Câmaras privadas: procedimentos nos conflitos judiciais


ilustração de um fluxo, com o encadeamento sequencial de três figuras
Procedimento (Ícone criado por Becris / flaticon)

As Câmaras Privadas cadastradas nos Tribunais seguirão alguns procedimentos, especialmente ao lidar com conflitos recebidos do Judiciário ou que serão submetidos à homologação judicial.

Parte das mediações ou conciliações serão realizadas sem custos para as partes, nesse sentido dispõe o CNJ:

Art. 12-D. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento (art.169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil), respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do plenário.

CNJ, Resolução 125

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo faculta às câmaras a apresentação ao Juízo de uma relação de empresas com as quais mantêm convênios, visando facilitar a remessa de processos:

Artigo 35. É facultado às Câmaras Privadas apresentar rol das empresas que guardam convênio ou parceria com a câmara para a realização da sessão de mediação, com a finalidade de facilitar remessa pelo juízo do feito. Será de sua inteira responsabilidade informar a retirada do nome da empresa do rol a partir da cessação do convênio firmado.

Provimento CSM Nº 2.348/2016

As sessões extrajudiciais realizadas nas Câmaras podem ser objeto de homologação judicial:

Artigo 39. As composições extrajudiciais lavradas perante as câmaras de conciliação e mediação privadas credenciadas no Tribunal de Justiça poderão ser remetidas por via eletrônica ao juízo competente para homologação judicial e registro da decisão.

§1º As composições extrajudiciais obtidas em sessão conduzida por mediador judicial serão homologadas pelo Juiz Coordenador do CEJUSC independente do recolhimento de custas, por meio de encaminhamento do termo de acordo, no formato PDF, pelas partes.

§2º As composições em ações propostas serão remetidas ao juízo do feito para homologação do acordo, por meio de peticionamento pelos advogados do processo.

Provimento CSM Nº 2.348/2016

A produtividade das câmaras privadas é acompanhada pelo NUPEMEC:

Art. 12-E. As Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e os demais órgãos cadastrados ficam sujeitos à avaliação prevista no art. 8º, § 9º, desta Resolução. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Parágrafo único. A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, nos termos do art. 169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

CNJ, Resolução 125

Artigo 40. A produtividade das atividades dos conciliadores, mediadores e câmaras privadas, quando atuarem em questões processuais e pré-processuais, será supervisionada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, sem prejuízo das outras formas de supervisão previstas neste provimento.

Provimento CSM Nº 2.348/2016

As Câmaras devem fornecer dados ao NUPEMEC:

Artigo 42. As câmaras privadas de conciliação e mediação realizarão relatório com bases anuais informando sua produtividade aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e às Comarcas a que estiverem vinculadas para inserção dos dados estatísticos do NUPEMEC, nos moldes do artigo 40 deste provimento.

Artigo 43. Os dados serão enviados ao NUPEMEC para elaboração de relatórios e divulgação dos resultados, em bases mínimas anuais, para fins estatísticos de avaliação da atividade.

Provimento CSM Nº 2.348/2016

OS Cejuscs auxiliarão nas estatísticas de produtividade:

Artigo 41. Cabe aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e às Comarcas a que estiverem vinculados os mediadores e conciliadores a elaboração de relatórios indicativos do número de sessões realizadas nas áreas extrajudicial e processual, das respectivas matérias, produtividade, taxas de sucesso e outros dados porventura relevantes, a critério do NUPEMEC.

Provimento CSM Nº 2.348/2016

Saiba +

Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos, confira os demais tópicos:

  1. Regulamentação das soluções consensuais de conflitos
  2. Denominação dos métodos consensuais de solução de conflitos
  3. A política pública de tratamento consensual dos conflitos
    1. Nupemec – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
    2. Fonamec – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação
    3. Portal da conciliação
  4. Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
    1. Estrutura e setores
    2. Gestão dos Cejuscs
    3. Participação de entidades públicas e privadas
    4. Voluntários e profissionais cedidos por terceiros
    5. Cejuscs e a advocacia
    6. Setor de cidadania: essência do Cejusc
      1. Oficinas de divórcio e parentalidade
    7. Estatísticas
  5. Procedimentos a serem observados nos Cejuscs
    1. Competência
      1. Competência territorial
      2. Competência nos conflitos envolvendo a administração pública
      3. Competência dos Cejuscs para homologar acordos extrajudiciais
    2. Custas
    3. Justiça gratuita
    4. Setor pré-processual e a formalização da reclamação
    5. Setor processual e o recebimento de processos
    6. Peticionamento para o Cejusc
    7. Convites e intimações
    8. É obrigatório comparecer à sessão de conciliação ou mediação?
    9. Tempo no Cejusc: horários e prazos
    10. Como é escolhido mediador ou conciliador que atuará na sessão?
    11. Sessões de mediação ou conciliação
      1. Mediação à distância (não presencial)
      2. Confidencialidade nas sessões
    12. Conclusão do procedimento
      1. Eficácia dos acordos homologados
      2. Cabe recurso de decisão proferida em expediente pré-processual no Cejusc?
  6. Mediadores e conciliadores
    1. Requisitos, seleção e cadastro
      1. Servidor pode atuar como mediador ou conciliador?
      2. Advogado pode atuar como mediador ou conciliador?
    2. Coordenação dos mediadores e conciliadores
      1. Apuração disciplinar, afastamento e exclusão
    3. Atuação do mediador ou conciliador
      1. Impedimento e suspeição
    4. Remuneração
  7. Mediação ou conciliação extrajudicial
    1. Câmaras privadas de conciliação e mediação
      1. Cadastro das câmaras
    2. Câmaras públicas de solução de conflitos
    3. Notários e registradores podem oferecer o serviço de mediação?

Sobre o autor

Vitor Lima

Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.