Cejuscs e a advocacia


A prescindibilidade da presença de advogado nos Cejuscs tem gerado uma tensão crescente com a OAB, o que exige um estudo cuidadoso do tema.

A Lei da Mediação franqueia a presença de advogados nos procedimentos extrajudiciais, somente obrigando a presença de procurador caso a outra parte também esteja assistida:

Lei nº 13.140/2015, Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas

Lei nº 13.140/2015 – Lei de Mediação

Já nos procedimentos judiciais, a Lei da Mediação determina que a presença de advogado ou defensor é obrigatória, salvo nas hipóteses previstas nas leis dos juizados especiais cíveis e da fazenda:

Lei nº 13.140/2015, Art. 26.  As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001

Parágrafo único.  Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública. 

Lei nº 13.140/2015 – Lei de Mediação

O FONAMEC chegou a estabelecer um enunciado tratando da presença dos advogados, que foi posteriormente rejeitado pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, por afronta ao supracitado artigo 10 da Lei 13.140/2015:

ENUNCIADO FONAMEC nº 21 (Rejeitado) – Nas sessões de conciliação ou mediação pré-processuais, inclusive naquelas relacionadas ao Direito de Família, é recomendável a presença de advogado.

A regulamentação do TJSP faculta a presença de advogados, defensores e membros do Ministério Público nos procedimentos e sessões realizadas nos CEJUSCs:

Artigo 10. Nos CEJUSCs de Primeira Instância, poderão atuar membros do Ministério Público, Defensores Públicos, procuradores e/ou advogados.

Provimento CSM Nº 2.348/2016

Em reunião extraordinária, realizada posteriormente ao III FONAMEC, os integrantes do Fórum optaram por estabelecer um enunciado afirmando a possibilidade de realizar a sessão, ainda que a parte esteja desacompanhada de advogado:

ENUNCIADO nº 48 – Nos procedimentos processuais (mediação e conciliação judiciais), quando o advogado ou defensor público, devidamente intimado, não comparecer à audiência injustificadamente, o ato poderá ser realizado sem a sua presença se o cliente/assistido concordar expressamente.

JUSTIFICATIVA – A necessidade da presença do advogado ou defensor público na audiência de conciliação ou mediação não pode se tornar um óbice à realização do ato quando os profissionais foram regularmente intimados a comparecer e, diante de sua ausência injustificada, o cliente/assistido tenha interesse em realizar a autocomposição ou, pelo menos, participar da audiência.

A OAB-SP ajuizou no CNJ o Procedimento de Comissão nº 0004706-31.2015.2.00.0000 questionando a participação de advogados como mediadores ou conciliadores voluntários, bem como a prescindibilidade desses profissionais nos procedimentos dos Cejuscs. O CNJ julgou o procedimento improcedente, o que permitiu o prosseguimento das práticas adotas nos Cejuscs (No mesmo sentido, a decisão do Pleno do CNJ no Pedido de Providência 0004837-35.2017.2.00.0000, julgado em novembro de 2018).


Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos. Os tópicos abordados estão disponíveis no índice temático. Na página anterior analisamos a atuação de voluntários e profissionais cedidos por terceiros ao Cejusc e a seguir estudaremos o setor de cidadania.

Sobre o autor

Vitor Lima

Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.