Um dos principais riscos originados pela salutar disseminação dos métodos consensuais de solução de conflitos é a processualização desses mecanismos.
Processualização como risco é a preocupação com a burocratização do procedimento dos métodos consensuais, aproximando-os da codificação dos processos cíveis, trabalhistas, etc.
Por outro lado, todo método consensual tem um procedimento, por mais simples que seja. Quando o Poder Judiciário passa a oferecer a solução consensual, é necessária uma regulamentação de forma a respeitar o principio da legalidade, condão do direito administrativo e da própria administração pública.
Este estudo pretende consolidar as normas relacionadas aos procedimentos que regulamentam a aplicação dos métodos consensuais de solução de controvérsias no âmbito do Poder Judiciário.
Por fim, importante observar que a adoção de métodos consensuais não é novidade no ordenamento jurídico, estando prevista desde as leis que vigiam quando do descobrimento do Brasil, conforme sintetiza o CNJ:
O ato de conciliar um litígio não é uma política nova no sistema jurídico brasileiro. No Brasil a conciliação remonta à época imperial (século XVI e XVII), precisamente nas Ordenações Manuelinas (1514) e Filipinas (1603) que trazia em seu livro III, título XX, § 1º, o seguinte preceito: “E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso. […].”
No século XIX, pela primeira Constituição Imperial Brasileira (1924), a conciliação ganhou status constitucional. O texto trazia, em seu artigo 161, o seguinte texto: “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começara processo algum”.
Em 1943, entra em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1/5/1943), trazendo em seu artigo 764 e parágrafos, a obrigatoriedade de se buscar sempre nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, a conciliação entre as partes, deixando a decisão do Juízo somente para o caso de não haver acordo (art. 831).
CNJ. Estímulo a métodos alternativos de solução de conflitos está na CF/88. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87900-estimulo-a-metodos-alternativos-de-solucao-de-conflitos-esta-na-cf88 Acesso em 30/10/2018.
Saiba +
Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos, confira os demais tópicos:
- Regulamentação das soluções consensuais de conflitos
- Denominação dos métodos consensuais de solução de conflitos
- A política pública de tratamento consensual dos conflitos
- Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
- Procedimentos a serem observados nos Cejuscs
- Competência
- Custas
- Justiça gratuita
- Setor pré-processual e a formalização da reclamação
- Setor processual e o recebimento de processos
- Peticionamento para o Cejusc
- Convites e intimações
- É obrigatório comparecer à sessão de conciliação ou mediação?
- Tempo no Cejusc: horários e prazos
- Como é escolhido mediador ou conciliador que atuará na sessão?
- Sessões de mediação ou conciliação
- Conclusão do procedimento
- Mediadores e conciliadores
- Mediação ou conciliação extrajudicial
Sobre o autor
Vitor Lima
Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.