Justiça gratuita nos Cejuscs


Desenho de uma moeda e abaixo dela uma mão
Pagamento (Ícone de Becris / flaticon)

Importante observar que ausência de custas não significa justiça gratuita na acepção jurídica do termo, pois o segundo refere-se a um benefício concedido a quem não tenha recursos para arcar com os custos da justiça, nos termos do inciso LXXIV da Constituição Federal:

art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

CRFB

O fato do jurisdicionado utilizar um serviço gratuito não lhe confere, por si só, o direito a usufruir dos benefícios da justiça gratuita para as demais custas, taxas e emolumentos. A Lei nº 1.060/1950 disciplina a concessão da assistência judiciária.

Existia certa discussão quanto a extensão do benefício da justiça gratuita aos cartórios extrajudiciais, sendo que a Lei de Registros públicos trata somente da isenção nos cartórios de registro civil:

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

LEI nº 6.015/1973

No Estado de São Paulo, a Lei nº 11.331/2002, determina que os cartórios extrajudiciais não cobrem emolumentos de partes beneficiarias do benefício da justiça gratuita:

Artigo 9º – São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Lei Estadual nº 11.331/2002

As Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem o mesmo sentido:

DOS EMOLUMENTOS E DESPESAS DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
(…)

76. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
(…)

305. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo, bem como quando a lei determinar.

O Código de Processo Civil resolveu a controvérsia ao estabelecer expressamente que a parte tem direito a dispensa do pagamento dos emolumentos cartorários, quando beneficiária do benefício da justiça gratuita:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

(…)

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

CPC – Lei 13105/2015

O CPC vai além, permitindo que o benefício da justiça gratuita seja deferido somente em um ato específico ou mesmo o deferimento do parcelamento ou redução do valor:

Art. 98. (…)

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

CPC – Lei 13105/2015

Cabe observar que o titular do cartório extrajudicial tem o direito de impugnar o benefício concedido, requerendo sua revogação ao juiz da vara de registros públicos:

Art. 98. (…)
§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

CPC – Lei 13105/2015

Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos. Os tópicos abordados estão disponíveis no índice temático. Na página anterior analisamos as custas judiciais nos Cejuscs e a seguir estudaremos o setor pré-processual e a formalização da reclamação.

Sobre o autor

Vitor Lima

Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.