O Cejusc e as custas judiciais


Desenho de uma moeda e abaixo dela uma mão
Pagamento (Ícone de Becris / flaticon)

A Lei de Mediação assegura que os beneficiários da justiça gratuita não arcarão com custas para a realização do procedimento:

Art. 4º (…)
§ 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.

Lei nº 13.140/2015 – Lei de Mediação

A mesma Lei informa que mediações ocorridas antes de concluir a citação do Réu são isentas de custas finas:

Art. 29.  Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.

Lei nº 13.140/2015 – Lei de Mediação

As custas são definidas por cada Tribunal, desde que previstas em Lei, em virtude da limitação ao poder de tributar previsto na Constituição Federal.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça

CRFB

Nessa linha, o FONAMEC optou por não impedir a cobrança de custas no CEJUSC, em que pese indicar a gratuidade para as reclamações pré-processuais, permite que a legislação local estabeleça custas:

ENUNCIADO FONAMEC nº 19 – Os conflitos do setor pré-processual dos CEJUSCs não estão sujeitos ao pagamento de custas processuais e nem a limite de valor da causa, salvo disposição em contrário existente na legislação local, quanto à cobrança de custas.

No Estado de São Paulo, a Lei que trata da taxa judiciária não previu cobrança para feitos pré-processuais:

Artigo 1.º – A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.

Artigo 2.º – A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

Lei Estadual nº 11.608/2003

Analisando a Lei, pode-se concluir que no Estado de São Paulo não há previsão para a cobrança de taxa judiciária nos feitos pré-processuais e nos processuais esse ato já está incluído no valor da taxa recolhida no início do processo.

As sessões extrajudiciais realizadas nas Câmaras podem ser objeto de homologação judicial, independem do pagamento de custas:

Artigo 39. §1º As composições extrajudiciais obtidas em sessão conduzida por mediador judicial serão homologadas pelo Juiz Coordenador do CEJUSC independente do recolhimento de custas, por meio de encaminhamento do termo de acordo, no formato PDF, pelas partes.

Provimento CSM Nº 2.348/2016

Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos. Os tópicos abordados estão disponíveis no índice temático. Na página anterior analisamos a competência dos Cejuscs para homologar acordos extrajudiciais e a seguir estudaremos o benefício da justiça gratuita nos Cejuscs.

Sobre o autor

Vitor Lima

Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.