Sessões de mediação ou conciliação


Ilustração de três pessoas sentadas em volta de uma mesa
Conciliação (Ícone de Becris / flaticon)

O Cejusc deve designar as sessões prioritariamente para a sua estrutura, admitindo-se a realização em outros locais, como salão do júri, salas de audiência ou mesmo em ambientes externos ao Cejusc e ao ambiente forense, como ocorre nos mutirões, realizados muitas vezes em ginásios, salões de eventos, estações rodoviárias ou ferroviárias, etc.

O TJSP determina que as sessões relacionadas a casos pré-processuais devam ser designadas exclusivamente nos próprios Cejuscs, admitindo-se a realização de audiências processuais nas demais unidades judiciais:

Provimento CSM Nº 2.348/2016 –  Artigo 9º. As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas, obrigatoriamente, nos CEJUSCs.

Parágrafo único. Atendendo às peculiaridades locais, as sessões de conciliação e mediação processuais, a cargo de conciliadores e mediadores, poderão ser realizadas nos próprios Juízos, desde que o sejam por conciliadores e mediadores pertencentes ao cadastro do Tribunal de Justiça e supervisionados pelo juiz coordenador do CEJUSC de Primeira Instância.

Admite-se a realização das sessões por meio eletrônico ou telepresencial.

Não é obrigatória a presença dos autos na sessão, conforme regulamento do TJSP:

Artigo 18. As sessões conciliatórias poderão ser realizadas sem a necessidade da presença dos autos no setor.

Provimento CSM Nº 2.348/2016

Somente conciliadores e mediadores capacitados nos termos exigidos pelo CNJ podem conduzir as sessões no CEJUSC:

ENUNCIADO FONAMEC nº 34 – As sessões de conciliação e mediação são conduzidas por Conciliadores e Mediadores capacitados ou em fase de adequação à capacitação obrigatória (para os que já atuam no CEJUSC), nos moldes estabelecidos pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.

As partes devem comparecer com efetiva vontade de transigir, sob pena de incidirem em multa. Nesse sentido, os representantes de pessoas jurídicas devem possuir poderes para transigir:

ENUNCIADO nº 53 – As pessoas jurídicas deverão indicar prepostos ou procuradores com reais condições de apresentar propostas de autocomposição do litígio, sob pena de incidirem na multa de que trata o §8º do art. 334 do CPC.

JUSTIFICATIVA – É oportuno que se delibere sobre a representação da pessoa jurídica nas audiências de conciliação por preposto com real capacidade de apresentar proposta de conciliação, sob pena de aplicação da sanção do § 8º do art. 334 do CPC/2015, tomando por paramento o disposto no art. 843, § 1º, da CLT (É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente).

Quando o Cejusc possui competência para tratar de matérias previdenciárias, a presença de Procurador do INSS com poderes para transigir é um requisito, ainda que este participe à distância (videoconferência), nesse sentido os Enunciados FONAMEC nº 9 e em especial o nº 10:

ENUNCIADO FONAMEC nº 10 – Os CEJUSC poderão elaborar rotinas de trabalho na área de benefícios acidentários, com a organização de evento com a presença de Procurador do INSS com poderes para transigir e de peritos, ainda que por videoconferência.

Cabe ao mediador ou conciliador solicitar esclarecimentos às partes, bem como reunir-se em apartado com cada uma delas, se entender necessário:

Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

Lei nº 13.140/2015

Realizada a oitiva em separado das partes, o conciliador ou mediador deve tomar muito cuidado com os fatos que teve conhecimento, sob pena de quebrar o sigilo da mediação:

Art. 31.  Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

Lei nº 13.140/2015

Após a conclusão da sessão de conciliação ou mediação, as partes presentes e seus advogados recebem um formulário de avaliação da sessão:

– Parágrafo único. Ao público em geral serão fornecidos, ao término da sessão de mediação ou conciliação, os formulários de avaliação da atividade, nos moldes propostos no Anexo II.

Provimento CSM Nº 2.348/2016

É possível prosseguir a mediação agendando-se sessões para outras datas, desde que todos os envolvidos concordem:

Art. 18.  Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.

Lei nº 13.140/2015

Saiba +

Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos, confira os demais tópicos:

  1. Regulamentação das soluções consensuais de conflitos
  2. Denominação dos métodos consensuais de solução de conflitos
  3. A política pública de tratamento consensual dos conflitos
    1. Nupemec – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
    2. Fonamec – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação
    3. Portal da conciliação
  4. Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
    1. Estrutura e setores
    2. Gestão dos Cejuscs
    3. Participação de entidades públicas e privadas
    4. Voluntários e profissionais cedidos por terceiros
    5. Cejuscs e a advocacia
    6. Setor de cidadania: essência do Cejusc
      1. Oficinas de divórcio e parentalidade
    7. Estatísticas
  5. Procedimentos a serem observados nos Cejuscs
    1. Competência
      1. Competência territorial
      2. Competência nos conflitos envolvendo a administração pública
      3. Competência dos Cejuscs para homologar acordos extrajudiciais
    2. Custas
    3. Justiça gratuita
    4. Setor pré-processual e a formalização da reclamação
    5. Setor processual e o recebimento de processos
    6. Peticionamento para o Cejusc
    7. Convites e intimações
    8. É obrigatório comparecer à sessão de conciliação ou mediação?
    9. Tempo no Cejusc: horários e prazos
    10. Como é escolhido mediador ou conciliador que atuará na sessão?
    11. Sessões de mediação ou conciliação
      1. Mediação à distância (não presencial)
      2. Confidencialidade nas sessões
    12. Conclusão do procedimento
      1. Eficácia dos acordos homologados
      2. Cabe recurso de decisão proferida em expediente pré-processual no Cejusc?
  6. Mediadores e conciliadores
    1. Requisitos, seleção e cadastro
      1. Servidor pode atuar como mediador ou conciliador?
      2. Advogado pode atuar como mediador ou conciliador?
    2. Coordenação dos mediadores e conciliadores
      1. Apuração disciplinar, afastamento e exclusão
    3. Atuação do mediador ou conciliador
      1. Impedimento e suspeição
    4. Remuneração
  7. Mediação ou conciliação extrajudicial
    1. Câmaras privadas de conciliação e mediação
      1. Cadastro das câmaras
    2. Câmaras públicas de solução de conflitos
    3. Notários e registradores podem oferecer o serviço de mediação?

Sobre o autor

Vitor Lima

Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.