Competência dos Cejuscs nos conflitos envolvendo a administração pública


O fato de a administração pública figurar em um dos polos do procedimento em curso no Cejusc não inviabiliza o procedimento, muito menos impede a celebração de acordos.

Alguns representantes da administração pública afirmam que não podem transigir por falta de amparo legal. A Legislação tem sido alterada para possibilitar a solução conciliatória, tais como as leis que instituem programas de parcelamento incentivado no ramo do direto tributário.

Em 2017 foi promulgada a Lei nº 13.448/2017, que dispõe sobre prorrogação e relicitação dos contratos de parceria público-privadas, na qual é estimulada a submissão dos conflitos à arbitragem ou outros meios de solução de conflitos:

Art. 31.  As controvérsias surgidas em decorrência dos contratos nos setores de que trata esta Lei após decisão definitiva da autoridade competente, no que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, podem ser submetidas a arbitragem ou a outros mecanismos alternativos de solução de controvérsias.

§1º  Os contratos que não tenham cláusula arbitral, inclusive aqueles em vigor, poderão ser aditados a fim de se adequar ao disposto no caput deste artigo.

§2º As custas e despesas relativas ao procedimento arbitral, quando instaurado, serão antecipadas pelo parceiro privado e, quando for o caso, serão restituídas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

§3º A arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa.

§4º Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta Lei:

I – as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

II – o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão; e

III – o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes.

§5º Ato do Poder Executivo regulamentará o credenciamento de câmaras arbitrais para os fins desta Lei.

Lei nº 13.448/2017

Os Cejuscs estaduais podem efetuar sessões envolvendo matéria previdenciária, nas Comarcas que possuem competência delegada da Justiça Federal:

ENUNCIADO FONAMEC nº 09 – Nas comarcas em que há jurisdição de competência delegada da Justiça Federal, os CEJUSC da Justiça Estadual poderão elaborar rotinas de trabalho para promoção da conciliação em processos previdenciários, com a organização de evento com a presença de Procurador do INSS com poderes para transigir, ainda que por videoconferência.


Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos. Os tópicos abordados estão disponíveis no índice temático. Na página anterior analisamos a Competência territorial dos Cejuscs e a seguir estudaremos a competência dos Cejuscs para homologar acordos extrajudiciais.

Sobre o autor

Vitor Lima

Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.