Competência territorial dos Cejuscs


A Competência territorial é relativa, podendo as partes eleger o foro de sua preferência (CPC, art. 63). Se o Réu não alegar a incompetência territorial, esta prorrogar-se-á (CPC, art. 65), não cabe ao juiz declinar sua competência de ofício:

INCOMPETÊNCIA RELATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – Agravo de instrumento – Ação revisional de cláusulas contratuais (contrato bancário) ajuizada na Comarca de Poá, domicílio do réu – A competência territorial é relativa e, em regra, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, como foi no caso dos autos – Embora a autora resida em outra cidade, tem a faculdade de ajuizar a ação na comarca em que o réu tem domicílio, não podendo o juiz interceder quanto à opção manifestada pela parte, na medida em que não se trata de matéria de ordem pública, mas sim de faculdade do jurisdicionado. Recurso provido.

AI 20846485420158260000. 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Pub. 08/07/2015. Rel. Marino Neto

Solução diferente se adota no caso dos Fóruns Regionais que existem nas Comarcas de São Paulo e Campinas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER – OPÇÃO DE JUÍZO (FORO CENTRAL OU REGIONAIS) – IMPOSSIBILIDADE – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA – CABIMENTO – COMPETÊNCIA DE FORO REGIONAL, SEGUNDO AS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – RECONHECIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.

É possível a opção de Foro (Comarca), mas não de Juízo (Foro Central ou Regionais). As leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam a competência dos juízos, de caráter funcional. Cuida-se de regra de competência absoluta e, portanto, inderrogável, devendo ser reconhecida do ofício pelo juiz.

AI 22704953220158260000. 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Pub. 29/03/2016. Rel. Paulo Ayrosa

Não há norma regulamentando a competência territorial dos Cejuscs, mas na maior parte dos conflitos esta preocupação não tem eficácia prática, visto a relatividade da competência territorial.

Restam analisar os conflitos que envolvem matérias com competência territorial absoluta, tais como relacionadas a direitos imobiliários (CPC, art. 17), família (CPC, art. 53).  O CPC disciplina que nas audiências de conciliação ou mediação deve ser respeitada a Lei de Organização Judiciária:

CPC, Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015

Conclui-se que somente nos procedimentos com competência territorial absoluta, o Cejusc deve respeitar a determinação legal e declinar os procedimentos recebidos.

Agora, temos que considerar o princípio da voluntariedade que rege os procedimentos do Cejusc, pois se a sessão é realizada num Cejusc incompetente territorialmente, com ambas as partes acordando livremente a solução do conflito, qual o prejuízo de tal acordo ser homologado? Inexistindo prejuízo, o acordo deve ser homologado.

Se a parte demandada não concorda com o Cejusc escolhido, basta não comparecer ao procedimento, o que acarretará o arquivamento do procedimento, sem ônus.

Portanto, eventual incompetência absoluta em razão do território não obsta o ajuizamento ou a homologação dos acordos nos procedimentos submetidos ao Cejusc.


Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos. Os tópicos abordados estão disponíveis no índice temático. Na página anterior iniciamos o estudo da competência dos Cejuscs e a seguir estudaremos competência nos conflitos envolvendo a administração pública.

Sobre o autor

Vitor Lima

Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.