A Lei de Mediação determina que a remuneração será custeada pelas partes:
Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2o do art. 4o desta Lei
Lei nº 13.140/2015
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consta a impossibilidade de configurar vínculo permanente com o Tribunal:
Artigo 29. O cadastramento de conciliadores e mediadores perante os CEJUSCs de Primeira e Segunda Instâncias e sua remuneração não estabelecem qualquer vínculo de natureza permanente com o Tribunal de Justiça ou com o Estado.
Provimento CSM Nº 2.348/2016
O regulamento do TJSP privilegia a conclusão da sessão de conciliação ao exaurimento da carga horária remunerada:
Artigo 31. Os conciliadores e mediadores deverão respeitar os horários de início e término das sessões agendadas perante o órgão a que forem designados, devendo conduzi-las até o seu término, mesmo que o período de trabalho ultrapasse a carga horária necessária para a percepção do abono indenizatório.
Provimento CSM Nº 2.348/2016
Em 2015 foi publicada a Lei do Estado de São Paulo nº 15.804 dispondo sobre o pagamento de um abono aos Conciliadores e Mediadores inscritos nos Cejuscs. Esta Lei foi objeto de uma ação de inconstitucionalidade julgada improcedente (Processo: 2216816-83.2016.8.26.0000).
No voto em separado o Des. Ricardo Anafe alerta sobre fatores que colocam em risco a efetividade da mencionada lei, pela necessidade de realização de concurso, entre outros detalhes.
O CNJ, em dezembro de 2018, aprovou os parâmetros para pagamento de mediadores e conciliadores (Processo 0001874-88.2016.2.00.0000), que dará origem a um ato normativo da Corte.
Em Goiás, o TJ regulamentou o valor pago aos conciliadores e mediadores, através da Instrução de Serviço 002.2016 (processos sem gratuidade) e do Decreto Judiciário 488/2016 (processos com justiça gratuita) (Tabelas disponíveis no TJGO)
O TJSP editou a resolução 809/2019, regulamentando a remuneração de conciliadores e mediadores, bem como atualizou as normas de serviço da Corregedoria:
Art. 605. Os conciliadores e mediadores prestarão seus serviços sem nenhum vínculo com o Estado e o pagamento de sua remuneração, quando cabível, far-se-á de acordo com a Resolução TJSP nº. 809/2019.
NSCGJ
Saiba +
Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos, confira os demais tópicos:
- Regulamentação das soluções consensuais de conflitos
- Denominação dos métodos consensuais de solução de conflitos
- A política pública de tratamento consensual dos conflitos
- Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
- Procedimentos a serem observados nos Cejuscs
- Competência
- Custas
- Justiça gratuita
- Setor pré-processual e a formalização da reclamação
- Setor processual e o recebimento de processos
- Peticionamento para o Cejusc
- Convites e intimações
- É obrigatório comparecer à sessão de conciliação ou mediação?
- Tempo no Cejusc: horários e prazos
- Como é escolhido mediador ou conciliador que atuará na sessão?
- Sessões de mediação ou conciliação
- Conclusão do procedimento
- Mediadores e conciliadores
- Mediação ou conciliação extrajudicial
Sobre o autor
Vitor Lima
Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.