Desde que os advogados passaram a atuar como conciliadores voluntários, independente do ambiente dos CEJUSCs, a aproximação desses profissionais com o Juiz e servidores da unidade judicial foi visto com preocupação pelos demais advogados, gerando pressão da classe para a OAB tomar providências.
O TRF-4 apreciou a questão e autorizou a atuação ampla dos advogados, exceto na unidade em que atuem como conciliadores ou mediadores:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONCILIADORES. ATUAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.099/95, ART. 7ª, § ÚNICO.
Os Juízes leigos e os conciliadores são auxiliares da Justiça e, embora com atribuições de extrema relevância, não podem ser considerados funcionários públicos, de forma que não é legal obstar o seu exercício profissional da advocacia. O impedimento ao exercício da advocacia perante os Juizados Especiais dirige-se aos Juízes leigos, segundo determina o parágrafo único, art. 7º da Lei nº 9.099/95.
Apelação Cível nº 5048769-92.2016.4.04.7000.4ª Turma do TRF da 4ª Região Jul. 05/07/2017 Rel. Des. Fed. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Pois bem, no âmbito do Cejusc entende-se que tal vedação não se aplica, conforme estabelecido em enunciado pelo FONAMEC:
ENUNCIADO FONAMEC nº 47 – Não se aplica aos advogados que atuam como conciliadores ou mediadores, vinculados aos CEJUSCs, o impedimento do artigo 167, § 5º, do CPC.
O FONAMEC, vislumbrando a polêmica decorrente da aprovação do enunciado em tela, optou por apresentar uma justificativa para tal entendimento, nestes termos:
JUSTIFICATIVA PARA O ENUNCIADO nº 47 – A atividade jurisdicional stricto sensu volta-se à solução dos litígios dentro do processo, pela manifestação da vontade estatal, apreciando o mérito da ação. Os CEJUSCs são órgãos de natureza diversa, tendo por função precípua fomentar e homologar os acordos a que as partes chegaram, atividade puramente formal sem caráter de jurisdição stricto sensu. Nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, a atividade da conciliação e da mediação é concentrada nos CEJUSCs. Por isso, estando o conciliador ou o mediador subordinado ao Juiz Coordenador dos CEJUSCs, não há qualquer vinculação do conciliador ou mediador operante nos CEJUSCs ao juízo do processo, razão porque não se aplica aos advogados atuantes nas comarcas em que há CEJUSCS instalados o impedimento do artigo 167, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015)
Conforme arquivo de enunciados do III Fornamec, disponibilizado no site do CNJ, acesso em 10/12/2016
A Regulamentação do CNJ impede que o advogado conciliador represente qualquer parte no decorrer de um ano após a sessão de conciliação ou mediação:
art. 7º (…)
CNJ, Resolução 125
§ 7º Nos termos do art. 172 do Código de Processo Civil de 2015, o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
Mediar e conciliar é atividade jurídica
Os bacharéis em Direito que atuam como conciliadores ou mediadores nos CEJUSCs do Estado de São Paulo têm sua atividade reconhecida como jurídica:
Artigo 30. Considerar-se-á atividade jurídica a atuação do bacharel em Direito como conciliador ou mediador nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, desde que não inferior a dezesseis horas mensais.
Parágrafo único. As sessões de conciliação ou mediação realizadas em locais oficiais, mas sob a coordenação dos CEJUSCs, são consideradas como tempo de atividade para o mesmo fim.
Provimento CSM Nº 2.348/2016
Saiba +
Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos, confira os demais tópicos:
- Regulamentação das soluções consensuais de conflitos
- Denominação dos métodos consensuais de solução de conflitos
- A política pública de tratamento consensual dos conflitos
- Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
- Procedimentos a serem observados nos Cejuscs
- Competência
- Custas
- Justiça gratuita
- Setor pré-processual e a formalização da reclamação
- Setor processual e o recebimento de processos
- Peticionamento para o Cejusc
- Convites e intimações
- É obrigatório comparecer à sessão de conciliação ou mediação?
- Tempo no Cejusc: horários e prazos
- Como é escolhido mediador ou conciliador que atuará na sessão?
- Sessões de mediação ou conciliação
- Conclusão do procedimento
- Mediadores e conciliadores
- Mediação ou conciliação extrajudicial
Sobre o autor
Vitor Lima
Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.