Requisitos, seleção e cadastro de mediadores e conciliadores


ilustração de folhas com uma caneta em cima
Declaração e documentos (Ícone criado por Becris / flaticon)

O interessado em atuar como conciliador ou mediador judicial deve atender os seguintes requisitos determinados pela Lei da Mediação:

Art. 11.  Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. 

Lei nº 13.140/2015

O requisito da graduação prévia no ensino superior, previsto na Lei de Mediação (acima) e no Provimento TJSP CSM Nº 2.348/2016 (Artigo 21) foi relativizado pelo CNJ, pois os conselheiros entenderam que não se aplica para a atividade de conciliador:

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DOS DOIS ANOS DE GRADUAÇÃO. É POSSÍVEL QUE ESTUDANTES, AINDA NÃO GRADUADOS, EXERÇAM A REFERIDA ATIVIDADE DESDE QUE ATENDAM AS EXIGÊNCIAS DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO 125/2010.

CNJ Consulta 0007324-12.2016.2.00.000, 14/07/2017. Rel. Rogério Soares do Nascimento

O interessado em atuar como conciliador ou mediador no TJSP deve atender também os seguintes requisitos:

Artigo 21. São requisitos para a inscrição no processo de seleção de conciliadores e mediadores nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Primeira Instância:

I – ser capacitado em conciliação ou mediação por entidade habilitada perante o NUPEMEC, cujos cursos tenham sido ministrados de acordo com o conteúdo programático fixado pelo Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação;

II – ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior;

III – estar em pleno gozo dos direitos políticos;

IV- não sofrer incapacidade que impossibilite o exercício da função;

V – não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, do Juiz Coordenador, do Juiz Coordenador Adjunto, bem como do Chefe de Seção Judiciário responsável pelo CEJUSC;

VI – não ter sofrido penalidade administrativa nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público ou da atividade pública ou privada.

§ 1º Para a inscrição, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:

a) currículo completo e atualizado;

b) certidões de distribuição cível e criminal expedidas pelas diretorias de Serviços de informações Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

c) cópia da carteira de identidade;

d) cópia do CPF;

e) cópia de comprovante de endereço;

f) cópia do certificado de conclusão de curso superior;

g) cópia do certificado de capacitação em conciliação ou mediação e especializações.

§2º O Juiz Coordenador do CEJUSC poderá solicitar a complementação da documentação apresentada.

Provimento CSM Nº 2.348/2016

O TJSP restringe os profissionais que poderão atuar no CEJUSC de segunda instância, exigindo ainda um período suplementar de estágio supervisionado, vejamos:

Artigo 23. No Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Segunda Instância, poderão atuar como conciliadores magistrados, membros do Ministério Público, Procuradores do Estado, todos aposentados, além de professores e advogados, todos com larga experiência, capacitação e reputação ilibada.

§ 1º. O candidato a conciliador ou mediador entregará os documentos referidos no artigo 21, § 1º, ao responsável pelo CEJUSC de 2º Grau, que encaminhará para apreciação do Desembargador Coordenador, devendo ser submetido ao período de supervisão, se escolhido.

§ 2º. Após a análise da documentação, o candidato será entrevistado pelo Desembargador Coordenador ou pela Direção do Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania, por delegação, ocasião em que serão esclarecidas as regras, procedimentos e funcionamento do setor, assumindo o candidato o compromisso de cumprir o estágio supervisionado por quinze sessões conciliatórias.

§ 3º. O estágio supervisionado será realizado nos seguintes moldes:

a) Período de Assistência: O candidato observará cinco sessões presididas por seu supervisor, devendo apresentar Relatório de Assistência.

b) Período de co-mediação/conciliação: O candidato atuará em conjunto com o supervisor nas cinco sessões seguintes, devendo também apresentar relatório.

c) Condução da sessão: O candidato conduzira as cinco últimas sessões conciliatórias do estágio supervisionado, sendo avaliado pelo supervisor que apresentará relatório de avaliação, consistente no preenchimento de formulário próprio fornecido pelo CEJUSC 2ª Instância, podendo acrescentar sua opinião, bem como levar a conhecimento da Coordenação qualquer ato praticado pelo candidato que desaconselhe sua nomeação.

§4º. Os candidatos aceitos pelo Desembargador coordenador e/ou adjunto terão as suas candidaturas submetidas ao Núcleo, que disponibilizará a inclusão de seus nomes no cadastro estadual, devendo os conciliadores assinarem o termo de compromisso.

Provimento CSM Nº 2.348/2016

Os mediadores e conciliadores que já atuavam quando da entrada em vigor da Lei de Mediação, podem se cadastrar no sistema, sem necessidade de comprovar os requisitos lá dispostos.

ENUNCIADO FONAMEC nº 46 – Os mediadores capacitados, em atuação até a vigência da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), poderão integrar imediatamente os cadastros nacional e local, exigida a capacitação continuada.

Processo seletivo

No Estado de São Paulo, a inclusão de novos conciliadores ou mediadores para atuarem no Cejusc depende de apreciação do respectivo juiz coordenador:

Artigo 20. A inclusão de conciliadores e mediadores no Cadastro Estadual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Primeira e Segunda Instâncias dependerá de prévia aprovação do candidato pelo Juiz e pelo Desembargador coordenadores dos referidos órgãos.

Provimento CSM Nº 2.348/2016

O Procedimento para a apreciação/aprovação do interessado pelo juiz coordenador do Cejusc é de livre escolha do magistrado, o que se verifica na prática, com Cejuscs inscrevendo mediante a publicação de edital, outros aplicam somente a entrevista ou realizam provas.

Artigo 22. O candidato a conciliador ou mediador submeterá o seu pedido de admissão ao Juiz Coordenador do CEJUSC instruído com os documentos referidos no artigo 21, § 1º, para análise.

§1º A avaliação das candidaturas de conciliadores e/ou mediadores será de competência do Juiz Coordenador do Centro, independentemente da efetiva instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania na comarca.

§2º Nas Comarcas de Vara Única sem Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania designado, a apreciação da candidatura do conciliador ou mediador será de competência do Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da sede da Região Administrativa Judiciária.

§3º A lista dos Juízes Coordenadores e Adjuntos dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado de São Paulo será disponibilizada pela Secretaria da Magistratura.

§4º O Juiz Coordenador do CEJUSC avaliará o candidato, permitindo-se seu exame mediante prova, concurso público, entrevistas ou qualquer outro meio idôneo, e lançará a sua aprovação.

Provimento CSM Nº 2.348/2016

Cadastro

Os candidatos aprovados serão inscritos no Cadastro Estadual de conciliadores e mediadores, mediante prévia assinatura de um termo de compromisso:

Anexo III, Art. 4º O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitar os princípios e regras deste Código, assinar, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submeter-se às orientações do Juiz Coordenador da unidade a que esteja vinculado.

Parágrafo único. O mediador/conciliador deve, preferencialmente no início da sessão inicial de mediação/conciliação, proporcionar ambiente adequado para que advogados atendam o disposto no art. 48, § 5º, do Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

CNJ, Resolução 125

Artigo 24. Após a aprovação dos nomes dos conciliadores ou mediadores e sua inclusão no Cadastro Estadual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Primeira e Segunda Instâncias, deverão os conciliadores ou mediadores assinarem termo de compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo I.

Artigo 49. A partir da disponibilização do Cadastro Estadual de Conciliação e Mediação, a ser inserido no portal do Tribunal de Justiça, os conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação cadastrados nos CEJUSCs de 1ª e 2ª Instâncias deverão requerer sua admissão por via eletrônica, submetendo-se aos mesmos procedimentos dos não cadastrados, fornecendo os dados e documentos para o próprio cadastro, observados os termos do artigo 21º e 35 deste provimento.

Provimento CSM Nº 2.348/2016

Cabe aos Tribunais cadastrar os mediadores autorizados a atuar judicialmente:

Art. 12.  Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.

§ 1º A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.

§ 2º Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.

Lei nº 13.140/2015

Saiba +

Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos, confira os demais tópicos:

  1. Regulamentação das soluções consensuais de conflitos
  2. Denominação dos métodos consensuais de solução de conflitos
  3. A política pública de tratamento consensual dos conflitos
    1. Nupemec – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
    2. Fonamec – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação
    3. Portal da conciliação
  4. Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
    1. Estrutura e setores
    2. Gestão dos Cejuscs
    3. Participação de entidades públicas e privadas
    4. Voluntários e profissionais cedidos por terceiros
    5. Cejuscs e a advocacia
    6. Setor de cidadania: essência do Cejusc
      1. Oficinas de divórcio e parentalidade
    7. Estatísticas
  5. Procedimentos a serem observados nos Cejuscs
    1. Competência
      1. Competência territorial
      2. Competência nos conflitos envolvendo a administração pública
      3. Competência dos Cejuscs para homologar acordos extrajudiciais
    2. Custas
    3. Justiça gratuita
    4. Setor pré-processual e a formalização da reclamação
    5. Setor processual e o recebimento de processos
    6. Peticionamento para o Cejusc
    7. Convites e intimações
    8. É obrigatório comparecer à sessão de conciliação ou mediação?
    9. Tempo no Cejusc: horários e prazos
    10. Como é escolhido mediador ou conciliador que atuará na sessão?
    11. Sessões de mediação ou conciliação
      1. Mediação à distância (não presencial)
      2. Confidencialidade nas sessões
    12. Conclusão do procedimento
      1. Eficácia dos acordos homologados
      2. Cabe recurso de decisão proferida em expediente pré-processual no Cejusc?
  6. Mediadores e conciliadores
    1. Requisitos, seleção e cadastro
      1. Servidor pode atuar como mediador ou conciliador?
      2. Advogado pode atuar como mediador ou conciliador?
    2. Coordenação dos mediadores e conciliadores
      1. Apuração disciplinar, afastamento e exclusão
    3. Atuação do mediador ou conciliador
      1. Impedimento e suspeição
    4. Remuneração
  7. Mediação ou conciliação extrajudicial
    1. Câmaras privadas de conciliação e mediação
      1. Cadastro das câmaras
    2. Câmaras públicas de solução de conflitos
    3. Notários e registradores podem oferecer o serviço de mediação?

Sobre o autor

Vitor Lima

Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.