Confidencialidade nas sessões de mediação ou conciliação


Desenho de uma pessoa com a boca coberta por um X
Confidencial (Ícones por Eucalyp / flaticon)

As partes devem ser informadas logo no início da primeira sessão sobre a confidencialidade da sessão:

Art. 14.  No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Lei nº 13.140/2015

A confidencialidade das sessões impede que o mediador atue como testemunha no processo:

Art. 7º O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.

Lei nº 13.140/2015

A única possibilidade para quebrar a confidencialidade das sessões de mediação ou conciliação é a ocorrência de um crime, nesse sentido o enunciado do FONAMEC:

ENUNCIADO FONAMEC nº 38 – O mediador/conciliador que tomar conhecimento de crime ocorrido ou que testemunhe crime ocorrido durante as sessões deverá informar ao juiz Coordenador do CEJUSC a respeito. Tal situação será uma exceção ao dever de sigilo constante no Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores.

Já a Lei de Mediação possui previsão ampla de exceções, desde que acordado entre as partes:

Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

§ 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

§ 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.

§ 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

§ 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Lei nº 13.140/2015

Nessa seara, questiona-se a possibilidade de gravar as sessões de mediação. O CPC, ao disciplinar o registro das audiências, franqueia a qualquer parte efetuar a gravação, independente de autorização:

Art. 367 (..)

§ 5º – A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º – A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

Código de Processo Civil

Ocorre que as sessões de mediação possuem como uma de suas principais características a confidencialidade, inclusive sendo vedada a utilização de qualquer fato ou documento nela produzido como prova em processos judiciais ou extrajudiciais.

Desta feita, qual a utilidade da gravação? Seu emprego quebraria o princípio da confidencialidade, de forma que deve ser afastada a possibilidade de efetuar qualquer registro da sessão. Nesse sentido é a decisão da Juíza Mariana Bezerra Salamé, da 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas – RS:

Vistos. 1. Juntada de mídia O autor juntou (fl. 183) cópia de CD contendo gravação da sessão de conciliação realizada pelo CEJUSC. Tal documento digital deve ser desentranhado e encaminhado à destruição. Isso porque, nos termos das orientações expressas do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, responsável pela regulamentação das atividades realizadas pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), as sessões de conciliação/mediação têm, dentre os seus princípios base, o da confidencialidade. (…). Desse modo, além de ferir o indicado na Resolução 125/10, na Lei 13.140/15, no Guia de Conciliação e Mediação do CNJ, a atitude do procurador em realizar a gravação do ato lesa gravemente o princípio da cooperação (art. 6, do CPC). (..). Por sua vez, a conduta praticada pelo demandante é passível de penalização, pois caracteriza nítida litigância de má-fé a evidência de que o comportamento da parte atenta à dignidade da justiça, configurando-se a hipótese do inciso V do art. 80 do CPC. Ademais, a conduta temerária de qualquer das partes é nociva a todo o Judiciário e, no caso, também ao Executivo, prolongando a apreciação de outras infindas demandas. Como ressaltado, cabe ao juízo, inclusive de ofício, refrear e punir prática atentatória à dignidade da justiça. Por conseguinte, evidenciada a má-fé, deve CONDENO a parte autora à penalidade prevista no art. 81, caput, do CPC, qual seja, a multa no valor de 5% (cinco) por cento do valor corrigido da causa. (…).

Processo 0003251-21.2017.8.21.0050 (050/1.17.0001522-4) – 1ª Vara de Getúlio Vargas – TJRS Pub. DJE RS 6.220 13/03/2018 – Juíza Mariana Bezerra Salamé

Saiba +

Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos, confira os demais tópicos:

  1. Regulamentação das soluções consensuais de conflitos
  2. Denominação dos métodos consensuais de solução de conflitos
  3. A política pública de tratamento consensual dos conflitos
    1. Nupemec – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
    2. Fonamec – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação
    3. Portal da conciliação
  4. Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
    1. Estrutura e setores
    2. Gestão dos Cejuscs
    3. Participação de entidades públicas e privadas
    4. Voluntários e profissionais cedidos por terceiros
    5. Cejuscs e a advocacia
    6. Setor de cidadania: essência do Cejusc
      1. Oficinas de divórcio e parentalidade
    7. Estatísticas
  5. Procedimentos a serem observados nos Cejuscs
    1. Competência
      1. Competência territorial
      2. Competência nos conflitos envolvendo a administração pública
      3. Competência dos Cejuscs para homologar acordos extrajudiciais
    2. Custas
    3. Justiça gratuita
    4. Setor pré-processual e a formalização da reclamação
    5. Setor processual e o recebimento de processos
    6. Peticionamento para o Cejusc
    7. Convites e intimações
    8. É obrigatório comparecer à sessão de conciliação ou mediação?
    9. Tempo no Cejusc: horários e prazos
    10. Como é escolhido mediador ou conciliador que atuará na sessão?
    11. Sessões de mediação ou conciliação
      1. Mediação à distância (não presencial)
      2. Confidencialidade nas sessões
    12. Conclusão do procedimento
      1. Eficácia dos acordos homologados
      2. Cabe recurso de decisão proferida em expediente pré-processual no Cejusc?
  6. Mediadores e conciliadores
    1. Requisitos, seleção e cadastro
      1. Servidor pode atuar como mediador ou conciliador?
      2. Advogado pode atuar como mediador ou conciliador?
    2. Coordenação dos mediadores e conciliadores
      1. Apuração disciplinar, afastamento e exclusão
    3. Atuação do mediador ou conciliador
      1. Impedimento e suspeição
    4. Remuneração
  7. Mediação ou conciliação extrajudicial
    1. Câmaras privadas de conciliação e mediação
      1. Cadastro das câmaras
    2. Câmaras públicas de solução de conflitos
    3. Notários e registradores podem oferecer o serviço de mediação?

Sobre o autor

Vitor Lima

Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.