O Mediador, o conciliador e todas as demais pessoas que aturam no procedimento de mediação se equiparam a funcionários públicos para efeitos penais.
Art. 8o O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
Lei nº 13.140/2015
O conciliador ou mediador poderá requerer sue afastamento voluntário das atividades:
Artigo 47. O conciliador ou mediador poderá se afastar voluntariamente das atividades mediante requerimento dirigido ao Coordenador do CEJUSC, comunicando-se o afastamento ao NUPEMEC.
Parágrafo único. Em caso de afastamento voluntário, o conciliador ou mediador poderá requerer ao Coordenador do CEJUSC a sua reintegração ao quadro de conciliadores e mediadores, para a sua reinserção no cadastro estadual.
Provimento CSM Nº 2.348/2016
Os interessados que tiverem ciência de condutas inadequadas promovidas por conciliadores ou mediadores poderão representar ao juiz coordenador do Cejusc. Cabe ao juiz coordenador do Cejusc propor ao NUPEMEC a exclusão de conciliador ou mediador:
Artigo 44. Os Coordenadores dos CEJUSCs de 1ª e 2ª Instâncias, constatando a prática de infrações na atividade da mediação ou conciliação, poderão propor ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos a aplicação de penas aos conciliadores, mediadores ou câmaras privadas de conciliação e mediação.
§1º Os Juízes das varas ou juizados em que forem desenvolvidas as atividades de conciliação ou mediação poderão propor ao Juiz Coordenador do Centro a exclusão de conciliadores ou mediadores cadastrados por meio de ofício.
Provimento CSM Nº 2.348/2016
§2º Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador ou mediador poderá representar ao magistrado Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Justifica a aplicação de penalidade ao conciliador ou mediador:
Art. 8º O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional.
Parágrafo único – Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representar ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
CNJ, Resolução 125, Anexo III
Artigo 45. A violação dos deveres do conciliador e do mediador permite a aplicação de penalidades em seu desfavor.
§1º A prática de infração do Código de Ética previsto na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, ato de improbidade pelo conciliador ou mediador, prática de conduta inadequada ou condenação definitiva em processo criminal levará à exclusão do conciliador ou mediador do cadastro estadual mantido pelo NUPEMEC.
§2º O conciliador ou mediador, por meio de avaliação poderá ser dispensado: desempenho insuficiente, falta de assiduidade, impontualidade, falta de urbanidade e não observância das orientações do Coordenador do Centro ou do Coordenador da unidade.
§3º Para infrações de menor gravidade, o conciliador ou mediador poderá sofrer penas de advertência, ou, em caso de reincidência, de suspensão.
Provimento CSM Nº 2.348/2016
O procedimento segue o procedimento administrativo do estado de São Paulo, cabendo afastamento imediato por decisão do Coordenador do Cejusc:
Artigo 46. O Coordenador do CEJUSC poderá afastar imediatamente o conciliador ou o mediador de sua atividade pelo prazo de cento e oitenta dias, por decisão fundamentada, sem prejuízo da instauração do procedimento disciplinar cabível.
Parágrafo único. Observar-se-á, na apuração de violação dos deveres e obrigações do conciliador e do mediador, a legislação que rege o procedimento administrativo disciplinar estadual.
Provimento CSM Nº 2.348/2016
Saiba +
Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos, confira os demais tópicos:
- Regulamentação das soluções consensuais de conflitos
- Denominação dos métodos consensuais de solução de conflitos
- A política pública de tratamento consensual dos conflitos
- Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
- Procedimentos a serem observados nos Cejuscs
- Competência
- Custas
- Justiça gratuita
- Setor pré-processual e a formalização da reclamação
- Setor processual e o recebimento de processos
- Peticionamento para o Cejusc
- Convites e intimações
- É obrigatório comparecer à sessão de conciliação ou mediação?
- Tempo no Cejusc: horários e prazos
- Como é escolhido mediador ou conciliador que atuará na sessão?
- Sessões de mediação ou conciliação
- Conclusão do procedimento
- Mediadores e conciliadores
- Mediação ou conciliação extrajudicial
Sobre o autor
Vitor Lima
Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.