Conclusão do procedimento


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A mediação ou conciliação é encerrada com a lavratura do termo final:

Art. 20.  O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

Lei nº 13.140/2015

Concluída a sessão de conciliação, tratando-se de direito indisponível, deve ser ouvido o Ministério Público antes da homologação judicial:

Art. 3o § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. 

Lei nº 13.140/2015

No Estado de São Paulo as sentenças homologatórias são registradas no Livro Registro de Sentenças. Nos feitos que tramitam digitalmente, tal registro é realizado no próprio sistema que gere os feitos eletrônicos:

Art. 304. As sentenças cadastradas no sistema informatizado oficial com assinatura digital ficam dispensadas da funcionalidade do registro, bem como da elaboração de livro próprio e da certificação prevista no art. 302.2

NSCGJ

Após a homologação do acordo por sentença, o processo será arquivado.

Art. 28.  Parágrafo único.  Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo. 

Lei nº 13.140/2015

O procedimento após a conclusão da sessão de conciliação em segundo grau no TJSP é diferente do previsto para as conciliações pré-processuais e processuais no mesmo Tribunal, assim dispondo o regulamento:

Artigo 18. As sessões conciliatórias poderão ser realizadas sem a necessidade da presença dos autos no setor.

§ 1º Obtida a conciliação, lavrar-se-á termo de acordo, assinado pelas partes, pelos advogados e pelo conciliador, bem como submetido à homologação pelo Desembargador Coordenador do CEJUSC, consoante disposição do artigo 9º, caput, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A requisição do processo será efetuada via e-mail, em consonância com o princípio da celeridade, e ocorrerá se e quando for celebrado acordo ou, excepcionalmente, nos casos em que a conciliação dependa de elementos dos autos.

§ 3º A sessão conciliatória poderá ser suspensa ou adiada a pedido das partes, sempre que o acordo depender de providências ou de continuidade das tratativas, sem que haja interrupção no andamento processual, salvo se os autos se encontrarem no CEJUSC.

§ 4º Frustrada a conciliação, o processo, se localizado no CEJUSC, retornará à posição anterior em relação à expectativa de distribuição ou julgamento; se a sessão ocorrer sem a presença dos autos, será o resultado lançado no sistema SAJ.

Provimento CSM Nº 2.348/2016

Acordo parcial

O acordo, assim como a própria sessão de mediação, pode se restringir a parte do conflito:

Art. 3o § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. 

Lei nº 13.140/2015

É de boa técnica ressalvar no termo do acordo que trata-se da solução parcial do conflito, recomendo-se ressalvar os tópicos que as partes não chegaram a um acordo, por exemplo, num divórcio, as partes conciliam quando ao divórcio, alimentos e guarda dos filhos e deixam a partilha dos bens para um segundo momento.

Efeito da sessão inexitosa no futuro processo

A tentativa de conciliação inexitosa em procedimento pré-processual, afeta o processo judicial posterior?

O FONAMEC elaborou um enunciado afastando a conciliação prevista no artigo 334 do CPC quando as partes submeteram o conflito previamente à uma Câmara Privada, porém tal premissa foi rejeitada pela Comissão de Acesso a Justiça e Cidadania do CNJ:

ENUNCIADO Nº 55 – A mediação e conciliação pré-processual, quando realizada nas Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação credenciadas e nos CEJUSCs, poderá dispensar a designação da audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.

(ENUNCIADO REJEITADO pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, sob a justificativa de que “sua aprovação importaria na revogação do art. 334 do CPC, no que se refere à designação de audiência de conciliação ou de mediação, o que foge da alçada deste Conselho, até porque, ainda que inexitosa a mediação e a conciliação pré-processual, não significa dizer que também se dará da mesma forma na seara processual”)


Saiba +

Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos, confira os demais tópicos:

  1. Regulamentação das soluções consensuais de conflitos
  2. Denominação dos métodos consensuais de solução de conflitos
  3. A política pública de tratamento consensual dos conflitos
    1. Nupemec – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
    2. Fonamec – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação
    3. Portal da conciliação
  4. Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
    1. Estrutura e setores
    2. Gestão dos Cejuscs
    3. Participação de entidades públicas e privadas
    4. Voluntários e profissionais cedidos por terceiros
    5. Cejuscs e a advocacia
    6. Setor de cidadania: essência do Cejusc
      1. Oficinas de divórcio e parentalidade
    7. Estatísticas
  5. Procedimentos a serem observados nos Cejuscs
    1. Competência
      1. Competência territorial
      2. Competência nos conflitos envolvendo a administração pública
      3. Competência dos Cejuscs para homologar acordos extrajudiciais
    2. Custas
    3. Justiça gratuita
    4. Setor pré-processual e a formalização da reclamação
    5. Setor processual e o recebimento de processos
    6. Peticionamento para o Cejusc
    7. Convites e intimações
    8. É obrigatório comparecer à sessão de conciliação ou mediação?
    9. Tempo no Cejusc: horários e prazos
    10. Como é escolhido mediador ou conciliador que atuará na sessão?
    11. Sessões de mediação ou conciliação
      1. Mediação à distância (não presencial)
      2. Confidencialidade nas sessões
    12. Conclusão do procedimento
      1. Eficácia dos acordos homologados
      2. Cabe recurso de decisão proferida em expediente pré-processual no Cejusc?
  6. Mediadores e conciliadores
    1. Requisitos, seleção e cadastro
      1. Servidor pode atuar como mediador ou conciliador?
      2. Advogado pode atuar como mediador ou conciliador?
    2. Coordenação dos mediadores e conciliadores
      1. Apuração disciplinar, afastamento e exclusão
    3. Atuação do mediador ou conciliador
      1. Impedimento e suspeição
    4. Remuneração
  7. Mediação ou conciliação extrajudicial
    1. Câmaras privadas de conciliação e mediação
      1. Cadastro das câmaras
    2. Câmaras públicas de solução de conflitos
    3. Notários e registradores podem oferecer o serviço de mediação?

Sobre o autor

Vitor Lima

Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.