Convites e intimações dos Cejuscs


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Carta (Ícone de Becris / flaticon)

O Cejusc, conforme visto nos tópicos anteriores prima pela informalidade, sendo comum efetuar convites por telefone ou mesmo redes sociais, especialmente nos procedimentos pré-processuais, pois a única consequência do não comparecimento da parte contrária é o arquivamento do procedimento.

Nesse sentido a previsão da Lei de Mediação para as conciliações extrajudiciais:

Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. 

Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. 

Lei nº 13.140/2015

O CNJ em 2017 entendeu ser possível, dentro de certas condições, a realização de intimações via WhatsApp, conforme Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.

O CPC, art. 270, determina que as intimações sejam realizadas preferencialmente por meio eletrônico.

Ainda que o meio empregado para realizar o convite ou até mesmo a intimação da parte não seja previsto na legislação, o comparecimento espontâneo da parte supre qualquer irregularidade, entendimento do STJ (REsp 1625033) que acaba por permitir empregar meios alternativos de comunicação com as partes.

Intimações

A intimação das partes para comparecerem à sessão de mediação deve ser feita pela unidade judicial onde corre o processo, porém a Comissão de Acesso a Justiça e Cidadania do CNJ rejeitou o enunciado, sob o argumento que esse procedimento deve ser acordado entre o Cejusc e a unidade judicial.

ENUNCIADO FONAMEC nº 27 (Rejeitado) – Nos procedimentos processuais, o CEJUSC fará o agendamento da sessão ou disponibilizará a respectiva pauta, mas a intimação das partes e advogados será realizada pela unidade judiciária a que pertencer o processo, salvo disposição em contrário existente nas normas locais.

O TJSP regulamentou que cabe á unidade judicial onde tramita o processo efetuar a intimação das partes:

Artigo 12. (…):

I – os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao CEJUSC para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada;

Artigo 19. A designação da sessão de conciliação será disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico e lançada no sistema SAJ a fim de que o Relator e todas as Unidades Judiciárias tenham conhecimento de que o processo será submetido à tentativa de conciliação.

Parágrafo único. Será expedida carta convite às partes, quando fornecidos os dados necessários.

Provimento CSM Nº 2.348/2016

Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos. Os tópicos abordados estão disponíveis no índice temático. Na página anterior analisamos o peticionamento para o Cejusc e a seguir estudaremos a obrigatoriedade de comparecer à sessão de conciliação ou mediação.

Sobre o autor

Vitor Lima

Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.