As regras de impedimento e suspeição relacionadas no Código de Processo Civil se aplicam aos mediadores e conciliadores, tanto na esfera judicial quanto extrajudicial:
Art. 5º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
Lei nº 13.140/2015
Art. 7º (…)
CNJ, Resolução 125
§ 6º Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das Câmaras Privadas de Conciliação, aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973; no art. 148, II, do Código de Processo Civil de 2015 e na Resolução CNJ 200/2015.
Art. 5º Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e a substituição daqueles.
CNJ, Resolução 125, Anexo III
O mediador ou conciliador, antes de iniciar o procedimento, é obrigado a revelar qualquer fato que possa gerar suspeita de atuação parcial / favorável à uma das partes:
Art. 5º (….)
Lei nº 13.140/2015
Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
Tanto a Lei de Mediação quanto a Regulamentação do CNJ impedem que o conciliador ou mediador represente ou assista qualquer parte no decorrer de um ano após a sessão de conciliação ou mediação:
Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Lei nº 13.140/2015
Art. 7º (…)
CNJ, Resolução 125
§ 7º Nos termos do art. 172 do Código de Processo Civil de 2015, o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 7º O conciliador ou mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução.
CNJ, Resolução 125, Anexo III
Esta vedação é ampla, não se restringindo a atuação de advogado, qualquer pessoa que atuou como conciliador ou mediador não pode trabalhar para as partes no período de vedação, como é o caso de psicólogos, assistentes sociais, contadores, etc.
Saiba +
Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos, confira os demais tópicos:
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- Denominação dos métodos consensuais de solução de conflitos
- A política pública de tratamento consensual dos conflitos
- Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
- Procedimentos a serem observados nos Cejuscs
- Competência
- Custas
- Justiça gratuita
- Setor pré-processual e a formalização da reclamação
- Setor processual e o recebimento de processos
- Peticionamento para o Cejusc
- Convites e intimações
- É obrigatório comparecer à sessão de conciliação ou mediação?
- Tempo no Cejusc: horários e prazos
- Como é escolhido mediador ou conciliador que atuará na sessão?
- Sessões de mediação ou conciliação
- Conclusão do procedimento
- Mediadores e conciliadores
- Mediação ou conciliação extrajudicial
Sobre o autor
Vitor Lima
Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.