
Via de regra, não é admissível recurso nos procedimentos pré-processuais nos Cejuscs, visto ser comum constar nos termos de acordo que as partes desistem de prazos recursais. Nesses casos, a sentença homologatória pode ser atacada por via da ação rescisória (CPC, art. 966, §4º).
O Ministério Público tem legitimidade tanto para propor ações rescisórias, quanto apelações (CPC, art. 179,II e 967,III), a eventual renúncia recursal efetuada pelas partes não atinge a pretensão recursal do MP (STJ, Súmula 99).
Recomendamos o artigo da Susanna Schwantes no qual é explorada em maior profundidade a questão recursal, bem como o cabimento de ações anulatórias / rescisórias (CONTROLE DO TERMO DE ENTENDIMENTO NAS MEDIAÇÕES A PARTIR DA LEI 13.140/2015 in MAILLART, ADRIANA SILVA et. All. FORMAS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. Florianópolis: CONPEDI. 2016. Pág. 190-210).
No artigo, foi citado um acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admitindo a apelação nesses casos:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO OBTIDO EM PROCEDIMENTO PRÉ-PROCESSUAL DE MEDIAÇÃO FAMILIAR POR CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO FISCAL DA LEI. POSSIBILIDADE. ART. 499, § 2º, DO CPC E ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 125/2010 DO CNJ. VERIFICAÇÃO DE OMISSÕES NO AJUSTE, EM PREJUÍZO AOS INTERESSES DO FILHO MENOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO RESPEITO ÀS LEIS VIGENTES. IMPERIOSIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. O Ministério Público, como fiscal da lei, tem legitimidade para recorrer de sentença homologatória de acordo obtido em procedimento pré-processual de mediação em CEJUSC, nos termos do art. 499, § 2º, do CPC e do art. 11 da Resolução 125/2010 do CNJ.
2. Embora cabível a mediação em procedimento pré-processual atinente a Direito de Família (no caso, divórcio), com base nos arts. 8º, caput e § 1º, e 10 da Resolução nº 125/2010 do CNJ e no art. 4º da Resolução 1.026/2014 do COMAG, é princípio fundamental a reger a atuação de mediadores judiciais o respeito às leis em vigor,segundo previsão do art. 1º, VI, do Anexo III da Res. nº 125 do CNJ.
3. Tendo em vista a necessidade de preenchimento de lacunas existentes no ajuste formalizado pelos divorciandos na sessão de mediação familiar, especialmente com relação a disposições respeitantes aos direitos indisponíveis do filho menor, cujo tratamento é reclamado pelos arts. 1.574, parágrafo único, do CCB, e 1.124-A do CPC, a desconstituição da sentença homologatória é medida que se impõe.
TJRS. Apelação Cível Nº 70063695373. 21 de maio de 2015. Relator: Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Saiba +
Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos, confira os demais tópicos:
- Regulamentação das soluções consensuais de conflitos
- Denominação dos métodos consensuais de solução de conflitos
- A política pública de tratamento consensual dos conflitos
- Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
- Procedimentos a serem observados nos Cejuscs
- Competência
- Custas
- Justiça gratuita
- Setor pré-processual e a formalização da reclamação
- Setor processual e o recebimento de processos
- Peticionamento para o Cejusc
- Convites e intimações
- É obrigatório comparecer à sessão de conciliação ou mediação?
- Tempo no Cejusc: horários e prazos
- Como é escolhido mediador ou conciliador que atuará na sessão?
- Sessões de mediação ou conciliação
- Conclusão do procedimento
- Mediadores e conciliadores
- Mediação ou conciliação extrajudicial
Sobre o autor
Vitor Lima
Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.