
A Lei de Mediação define que os acordos homologados judicialmente tem força de título executivo judicial:
Art. 20. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
Lei nº 13.140/2015
O FONAMEC estabeleceu um enunciado de forma a resolver a divergência sobre a eficácia e a competência para executar os termos de acordo advindos do Cejusc:
ENUNCIADO FONAMEC nº 29 – Os acordos homologados no setor pré-processual do CEJUSC constituem títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes, mediante distribuição.
O Cejusc não tem competência executiva, caso o termo de acordo seja inadimplido, deve a parte interessada procurar o juízo competente para promover a execução do termo de acordo.
Importante diferenciar o inadimplemento do acordo com a expedição de ofícios para dar efetividade ao acordo entabulado, como ofícios para empresas promoverem o desconto em folha de alimentos, mandados de averbação de registros públicos, etc.
O FONAMEC chegou a estabelecer um enunciado nesse sentido, rejeitado pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, por permitir a interpretação extensiva da possibilidade do Juiz Coordenador praticar atos para viabilizar o cumprimento do acordo, vejamos:
ENUNCIADO nº 52 – O CEJUSC pode expedir os atos necessários ao cumprimento dos acordos celebrados e homologados pelo Juiz Coordenador, nos procedimentos pré-processuais.
JUSTIFICATIVA – Para que os acordos realizados no âmbito do CEJUSC tenham plena efetividade e possam atender completamente às partes é indispensável que os atos necessários ao seu cumprimento possam ser ali expedidos, por ordem do Juiz Coordenador. Evidentemente, isso não inclui atos executivos em decorrência de inadimplemento dos acordos, porquanto nessa hipótese deverá ser providenciada a execução do título executivo judicial, perante o juízo competente, conforme orientação contida na p. 22 no “Guia de Conciliação e Mediação – Orientações para implantação de CEJUSCs” editado pelo CNJ.
(ENUNCIADO REJEITADO pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, sob a justificativa de “coibir quaisquer interpretações equivocas quanto ao dever dos CEJUSCs praticarem atos executivos em decorrência de inadimplemento dos acordos, até porque a justificativa para eventual aprovação do enunciado não deverá integrá-lo”)
Saiba +
Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos, confira os demais tópicos:
- Regulamentação das soluções consensuais de conflitos
- Denominação dos métodos consensuais de solução de conflitos
- A política pública de tratamento consensual dos conflitos
- Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
- Procedimentos a serem observados nos Cejuscs
- Competência
- Custas
- Justiça gratuita
- Setor pré-processual e a formalização da reclamação
- Setor processual e o recebimento de processos
- Peticionamento para o Cejusc
- Convites e intimações
- É obrigatório comparecer à sessão de conciliação ou mediação?
- Tempo no Cejusc: horários e prazos
- Como é escolhido mediador ou conciliador que atuará na sessão?
- Sessões de mediação ou conciliação
- Conclusão do procedimento
- Mediadores e conciliadores
- Mediação ou conciliação extrajudicial
Sobre o autor
Vitor Lima
Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.