
A mediação ou conciliação é encerrada com a lavratura do termo final:
Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.
Lei nº 13.140/2015
Concluída a sessão de conciliação, tratando-se de direito indisponível, deve ser ouvido o Ministério Público antes da homologação judicial:
Art. 3o § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Lei nº 13.140/2015
No Estado de São Paulo as sentenças homologatórias são registradas no Livro Registro de Sentenças. Nos feitos que tramitam digitalmente, tal registro é realizado no próprio sistema que gere os feitos eletrônicos:
Art. 304. As sentenças cadastradas no sistema informatizado oficial com assinatura digital ficam dispensadas da funcionalidade do registro, bem como da elaboração de livro próprio e da certificação prevista no art. 302.2
NSCGJ
Após a homologação do acordo por sentença, o processo será arquivado.
Art. 28. Parágrafo único. Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo.
Lei nº 13.140/2015
O procedimento após a conclusão da sessão de conciliação em segundo grau no TJSP é diferente do previsto para as conciliações pré-processuais e processuais no mesmo Tribunal, assim dispondo o regulamento:
Artigo 18. As sessões conciliatórias poderão ser realizadas sem a necessidade da presença dos autos no setor.
§ 1º Obtida a conciliação, lavrar-se-á termo de acordo, assinado pelas partes, pelos advogados e pelo conciliador, bem como submetido à homologação pelo Desembargador Coordenador do CEJUSC, consoante disposição do artigo 9º, caput, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A requisição do processo será efetuada via e-mail, em consonância com o princípio da celeridade, e ocorrerá se e quando for celebrado acordo ou, excepcionalmente, nos casos em que a conciliação dependa de elementos dos autos.
§ 3º A sessão conciliatória poderá ser suspensa ou adiada a pedido das partes, sempre que o acordo depender de providências ou de continuidade das tratativas, sem que haja interrupção no andamento processual, salvo se os autos se encontrarem no CEJUSC.
§ 4º Frustrada a conciliação, o processo, se localizado no CEJUSC, retornará à posição anterior em relação à expectativa de distribuição ou julgamento; se a sessão ocorrer sem a presença dos autos, será o resultado lançado no sistema SAJ.
Provimento CSM Nº 2.348/2016
Acordo parcial
O acordo, assim como a própria sessão de mediação, pode se restringir a parte do conflito:
Art. 3o § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
Lei nº 13.140/2015
É de boa técnica ressalvar no termo do acordo que trata-se da solução parcial do conflito, recomendo-se ressalvar os tópicos que as partes não chegaram a um acordo, por exemplo, num divórcio, as partes conciliam quando ao divórcio, alimentos e guarda dos filhos e deixam a partilha dos bens para um segundo momento.
Efeito da sessão inexitosa no futuro processo
A tentativa de conciliação inexitosa em procedimento pré-processual, afeta o processo judicial posterior?
O FONAMEC elaborou um enunciado afastando a conciliação prevista no artigo 334 do CPC quando as partes submeteram o conflito previamente à uma Câmara Privada, porém tal premissa foi rejeitada pela Comissão de Acesso a Justiça e Cidadania do CNJ:
ENUNCIADO Nº 55 – A mediação e conciliação pré-processual, quando realizada nas Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação credenciadas e nos CEJUSCs, poderá dispensar a designação da audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
(ENUNCIADO REJEITADO pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, sob a justificativa de que “sua aprovação importaria na revogação do art. 334 do CPC, no que se refere à designação de audiência de conciliação ou de mediação, o que foge da alçada deste Conselho, até porque, ainda que inexitosa a mediação e a conciliação pré-processual, não significa dizer que também se dará da mesma forma na seara processual”)
Saiba +
Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos, confira os demais tópicos:
- Regulamentação das soluções consensuais de conflitos
- Denominação dos métodos consensuais de solução de conflitos
- A política pública de tratamento consensual dos conflitos
- Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
- Procedimentos a serem observados nos Cejuscs
- Competência
- Custas
- Justiça gratuita
- Setor pré-processual e a formalização da reclamação
- Setor processual e o recebimento de processos
- Peticionamento para o Cejusc
- Convites e intimações
- É obrigatório comparecer à sessão de conciliação ou mediação?
- Tempo no Cejusc: horários e prazos
- Como é escolhido mediador ou conciliador que atuará na sessão?
- Sessões de mediação ou conciliação
- Conclusão do procedimento
- Mediadores e conciliadores
- Mediação ou conciliação extrajudicial
Sobre o autor
Vitor Lima
Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.