
Conforme tratado anteriormente, é opcional o cadastro das câmaras privadas de mediação e conciliação nos Tribunais, porém o cadastro permite receber conflitos encaminhados pelo Judiciário.
A denominação das Câmaras Privadas é preocupante, pois algumas pessoas tentam se passar pelo poder judiciário.
Art. 12-F. Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de “tribunal” ou expressão semelhante para a entidade e a de “Juiz” ou equivalente para seus membros
CNJ, Resolução 125
Para efetuar o cadastro junto ao TJSP as Câmaras deverão apresentar uma série de documentos, vejamos:
Artigo 34. O requerimento de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documentos constitutivos da entidade, constando o objeto da atividade – prestação de serviço de conciliação e mediação;
II – comprovante de inscrição municipal;
III – comprovante de atividade de pessoa jurídica, CNPJ – código 69.11.-7-02 – auxiliares da justiça;
IV – indicação dos sócios que a compõem, com documentos de identificação;
V – indicação dos mediadores e conciliadores;
VI – indicação da sede e local de exercício da atividade;
VII – certidão de comprovação de atuação do conciliador e mediador no CEJUSC;
VIII – indicação dos CEJUSCs de interesse para homologação de eventuais composições extrajudiciais;
IX – compromisso de atendimento gratuito de 20% de casos tendo como parâmetro o número de casos de atendimento no mês anterior;
X – certidão negativa de débitos trabalhistas.
Provimento CSM Nº 2.348/2016
A apresentação dos documentos não acarreta no cadastro automático da câmara privada, pois o NUMEPEC do TJSP possui competência para avaliar a idoneidade da entidade interessada:
Artigo 36. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos avaliará a idoneidade da câmara, facultando-se a realização de entrevista com os membros da instituição, a realização de vistoria na sede ou nos locais em que a atividade compositiva será desenvolvida, bem como toda medida que entender pertinente para garantir a correta instalação e bom funcionamento da entidade.
Provimento CSM Nº 2.348/2016
Efetuado o Cadastro, os dados da câmara ficarão disponíveis para as unidades judiciárias:
Artigo 37. Aceito o cadastro pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, os seus dados e composição serão lançados em cadastro próprio, colocando-se a entidade à disposição das unidades judiciárias da Comarca, ou na falta de Centro, da Região Administrativa Judiciária, se for o caso.
Provimento CSM Nº 2.348/2016
O cadastro tem validade de dois anos, admitida a prorrogação após análise da produtividade da entidade:
Artigo 38. O cadastro terá validade pelo período de dois anos, sendo permitida a sua prorrogação mediante solicitação por petição ao Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a ser apreciada nos próprios autos de habilitação, instruída pelo relatório de produtividade da câmara privada no período.
Provimento CSM Nº 2.348/2016
Escritórios de advocacia podem se cadastrar como câmaras privadas?
O TED (Tribunal de Ética e Disciplina) da OAB-SP entendeu ser incompatível utilizar o escritório como Câmara de conciliação, mediação ou arbitragem, ainda que em salas separadas:
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DE TAIS ATIVIDADES NO MESMO ESPAÇO FÍSICO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – IMPOSSIBILIDADE – INSUPERÁVEIS ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS. As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não se dedicam a atividades privativas da advocacia, razão pela qual não podem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o exercício advocatício, conforme Resolução 13/97 do TED I. Não se trata apenas de exercício profissional concomitante com outra atividade não advocatícia, por si só vedada, mas o funcionamento de Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem no mesmo espaço físico de escritório de advocacia, ainda que com salas de espera distintas, também pode potencialmente propiciar a captação indevida de causas e clientes, afrontando o artigo 34, IV do Estatuto, artigo 5º e 7º do Código de Ética, entre outros dispositivos.
Proc. E-4.896/2017 – v.u., em 21/09/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES, Rev. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI – ementas aprovadas pela1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP 607ª sessão de 21 de setembro de 2017
No mesmo sentido, o Proc. E5.169/2019 de 24/04/2019.
Exclusão
A Exclusão da câmara privada segue os mesmos requisitos da exclusão de conciliadores ou mediadores, conforme exposto anteriormente.
Importante observar que a infração ética cometida por um membro da câmara pode gerar a suspensão das atividades dessa entidade:
Artigo 48 – A prática de infração ética ou ato de improbidade por membro da câmara privada de conciliação e mediação somente poderá implicar a suspensão de suas atividades quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que a infração apurada compromete a idoneidade da instituição, de modo a prejudicar o seu funcionamento.
§ 1º. A aplicação de sanção definitiva ao membro da câmara, isoladamente, não implicará a desqualificação da câmara privada perante o CEJUSC.
§ 2º. Sendo reconhecido, ao final do procedimento administrativo, o comprometimento geral da entidade pela infração ética ou ato de improbidade, ser-lhe-á aplicada a penalidade de descredenciamento por este Tribunal, observado o contraditório.
Provimento CSM Nº 2.348/2016 – Redação alterada pelo Provimento CSM 2.501/2019
Saiba +
Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos, confira os demais tópicos:
- Regulamentação das soluções consensuais de conflitos
- Denominação dos métodos consensuais de solução de conflitos
- A política pública de tratamento consensual dos conflitos
- Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
- Procedimentos a serem observados nos Cejuscs
- Competência
- Custas
- Justiça gratuita
- Setor pré-processual e a formalização da reclamação
- Setor processual e o recebimento de processos
- Peticionamento para o Cejusc
- Convites e intimações
- É obrigatório comparecer à sessão de conciliação ou mediação?
- Tempo no Cejusc: horários e prazos
- Como é escolhido mediador ou conciliador que atuará na sessão?
- Sessões de mediação ou conciliação
- Conclusão do procedimento
- Mediadores e conciliadores
- Mediação ou conciliação extrajudicial
Sobre o autor
Vitor Lima
Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.