
A conciliação e a mediação extrajudicial pode ser dividida em três grupos de atuação: público, privadíssimo e privado.
A esfera pública contempla os serviços mantidos por órgãos públicos, podendo ser dividida em dois ramos, as câmaras públicas de solução de conflitos e o serviço de mediação prestado pelos cartórios extrajudiciais.
O segundo grupo – privadíssimo – é o que congrega as câmaras que atuam exclusivamente fora do âmbito do poder judiciário, representa o conceito típico de câmara privada, sistema que não é objeto deste estudo.
Por fim, há a possibilidade das câmaras privadas receberem conflitos remetidos pelo Judiciário, nesse sentido a regulamentação do CNJ:
As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no tribunal respectivo (art.167 do Novo Código de Processo Civil) ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, ficando sujeitas aos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O cadastramento é facultativo para realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais.
CNJ, Resolução 125, Art. 12-C.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cadastra Câmaras de Mediação e Conciliação Privadas, conforme provimento do Conselho Superior da Magistratura:
Artigo 32. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, criadas pelo Provimento CSM nº 2287/2015 do Conselho Superior da Magistratura, serão credenciadas perante o Tribunal de Justiça mediante requerimento do responsável endereçado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, indicando os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania perante os quais a câmara tiver interesse na vinculação, e na sua falta, o Centro da Região Administrativa Judiciária local.
Provimento CSM Nº 2.348/2016
O Revogado Provimento CSM nº 2287/2015 mencionado no artigo 32 acima citado, trazia a mesma obrigação de cadastro das Câmaras.
Saiba +
Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos, confira os demais tópicos:
- Regulamentação das soluções consensuais de conflitos
- Denominação dos métodos consensuais de solução de conflitos
- A política pública de tratamento consensual dos conflitos
- Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
- Procedimentos a serem observados nos Cejuscs
- Competência
- Custas
- Justiça gratuita
- Setor pré-processual e a formalização da reclamação
- Setor processual e o recebimento de processos
- Peticionamento para o Cejusc
- Convites e intimações
- É obrigatório comparecer à sessão de conciliação ou mediação?
- Tempo no Cejusc: horários e prazos
- Como é escolhido mediador ou conciliador que atuará na sessão?
- Sessões de mediação ou conciliação
- Conclusão do procedimento
- Mediadores e conciliadores
- Mediação ou conciliação extrajudicial
Sobre o autor
Vitor Lima
Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.