
Os Cejuscs devem gerar estatísticas visando gerar instrumentos para acompanhar seu desempenho e principalmente demonstrar numericamente sua importância na solução de conflitos, trata-se de obrigação disciplinada na Resolução 125:
Art. 13. Os tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, nos termos de Resolução própria do CNJ.
CNJ, Resolução 125
Os bancos de dados estaduais serão centralizados pelo CNJ:
Art. 14. Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), mantendo permanentemente atualizado o banco de dados.
CNJ, Resolução 125
O CNJ assim regulamentou as estatísticas:
Art. 8 (…)
§8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados de ofício ou por solicitação ao Centro Judiciário de Conflitos e Cidadania reverterão ao juízo de origem, e as sentenças decorrentes da atuação pré-processual ao coordenador do Centro.§ 9º Para efeito de estatística referida no art. 167, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, os tribunais disponibilizarão às partes a opção de avaliar Câmaras, conciliadores e mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor da Conciliação.
CNJ, Resolução 125
O FONAMEC elaborou enunciado regulamentando as estatísticas, neste sentido:
ENUNCIADO nº 54 – Para fins estatísticos deverão ser computados os casos encerrados por acordo, na conciliação ou na mediação pré-processual, independente de homologação judicial.
JUSTIFICATIVA – A Meta 03 do CNJ propõe o aumento de casos resolvidos por conciliação em relação ao ano anterior, fornecendo um questionário para levantamento estatístico destes dados. Ao solicitar o número de casos encerrados por conciliação/mediação na fase pré-processual, conceitua o caso encerrado como aquele em que houve “homologação por sentença”, indicando o art. 334 §11/CPC. Ocorre que este artigo refere-se ao processo judicial e não ao pré-processo que tem outras características. A realidade dos CEJUSCs é que muitos participantes da conciliação e mediação pré-processual, ao chegarem a um entendimento, extinguem o objeto do conflito, não restando objetivo para homologação. No entanto no artigo 20 da Lei da Mediação, § único, “o termo final de mediação”, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial, podendo, por interesse das partes, não haver a homologação.
Saiba +
Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos, confira os demais tópicos:
- Regulamentação das soluções consensuais de conflitos
- Denominação dos métodos consensuais de solução de conflitos
- A política pública de tratamento consensual dos conflitos
- Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
- Procedimentos a serem observados nos Cejuscs
- Competência
- Custas
- Justiça gratuita
- Setor pré-processual e a formalização da reclamação
- Setor processual e o recebimento de processos
- Peticionamento para o Cejusc
- Convites e intimações
- É obrigatório comparecer à sessão de conciliação ou mediação?
- Tempo no Cejusc: horários e prazos
- Como é escolhido mediador ou conciliador que atuará na sessão?
- Sessões de mediação ou conciliação
- Conclusão do procedimento
- Mediadores e conciliadores
- Mediação ou conciliação extrajudicial
Sobre o autor
Vitor Lima
Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.