Realizando uma conciliação ou mediação no Cartório


Duas pessoas se cumprimentam com um aparto de mão enquanto outras três sorriem. Duas pessoas estão em cada lado da mesa enquanto a quinta pessoa observa na cabeceira.
Foto: rawpixel (Unsplash)

Os notários e registradores do Estado de São Paulo, desde o fim de 2018, passaram a oferecer o serviço de conciliação e mediação. Já tratamos anteriormente do procedimento para habilitação dos cartórios e da relação administrativa destes com os Cejuscs. Agora abortaremos o procedimento.

Competência

As conciliações e mediações observarão a especialização de cada serviço notarial ou de registro (Provimento CGJ nº 42/2018, subitem 104.2). Somente os tabelionatos de notas não possuem tal restrição, atuando em qualquer matéria que admita transação.

Versando o conflito sobre direitos indisponíveis, mas transacionáveis, será necessário submeter o termo de acordo à homologação judicial, conforme tratado anteriormente.

Cláusula compromissória

Admite-se estabelecer cláusula compromissória para a submissão do conflito a determinado serviço de notas ou de registro.

Importante observar o disposto no Provimento CGJ nº 42/2018, item 133, que veda o estabelecimento de cláusula de compromisso de conciliação ou mediação extrajudicial nos documentos expedidos pelo próprio serviço notarial e de registro. 

Custo

Trata-se de serviço, em regra, remunerado. Para cada sessão de conciliação e mediação será cobrado o valor equivalente ao da menor escritura pública sem valor econômico (Provimento CGJ nº 42/2018, subitem 127).

O pagamento dar-se-á no momento do registro, sem prejuízo de complementação posterior ou devolução dos valores, conforme o andamento do procedimento de conciliação e mediação.

A regulamentação permite que os notários e registradores prestem serviços relacionados às suas atribuições às partes envolvidas (Provimento CGJ nº 42/2018, subitem 100.1). Dessa feita, o cartório de registro civil pode oferecer a averbação do divórcio em conjunto com o procedimento de mediação ou conciliação. 

Partes e objeto

Não há restrição de partes ou valor de causa. Qualquer pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado, desde que absolutamente capaz, pode requerer ou participar das sessões de conciliação ou mediação.

Qualquer direito transacionável, disponível ou indisponível (Provimento CGJ nº 42/2018, subitem 103) pode ser objeto do serviço de mediação e conciliação.

Quanto a participação de advogados e defensores públicos, somente é obrigatória quando a parte contrária estiver representada por advogado ou defensor (Provimento CGJ nº 42/2018, subitem 102).

Procedimento

As partes comparecerão presencialmente ou via internet ao serviço notarial ou de registro competente e preencherão formulário requerendo o serviço de conciliação e mediação, informando sua qualificação, a da parte contrária e a síntese do conflito (Provimento CGJ nº 42/2018, subitem 105).

Uma das vantagens é a utilização do procedimento de notificação da delegação para a entrega do convite à parte contrária. Tem-se aqui um grande diferencial dos demais serviços extrajudiciais ou mesmo pré-processuais (Cejuscs), vejamos:

Item 110. A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com AR ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la.

Subitem 110.1. O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos.

Subitem 110.2. O requerente arcará com o custo da notificação; no entanto, se for feita por meio eletrônico, não será cobrada.

(Provimento CGJ nº 42/2018)

Notificadas as partes, é possível que ambas concordem com a alteração da data da sessão de conciliação ou mediação para o dia conveniente a ambas.

A sessão será realizada em sala reservada. Sendo frutífera, será lavrado termo de conciliação ou mediação com força de título executivo extrajudicial (Provimento CGJ nº 42/2018, subitem 113..1). No post anterior, tratamos da hipótese de homologação judicial do termo de conciliação.

Na ausência das partes, o procedimento será arquivado.