A CLT é clara:
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Art 428, §1ºA validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Na cidade de Fernandópolis – SP a Justiça já autorizou 4 menores a trabalhar antes de completar 14 anos. O Juiz entende que a proibição na CLT é relativa. Será?
Saiba +: