O STF considerou inconstitucional a lei do Estado de São Paulo que permite criar faixas exclusivas para motos. Nossa Constituição reserva à União o poder de legislar sobre trânsito:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XI – trânsito e transporte;
Se do ponto de vista jurídico a decisão do STF foi correta, não podemos dizer o mesmo quanto a atender o interesse público. A primeira análise nos conduz à idéia de que manter as motos em uma faixa específica, deixando de transitarem entre os carros, pode contribuir para prevenir acidentes.
A motofaixa da Vergueiro infelizmente não reduziu a quantidade de acidentes, o que levou a Prefeitura a rever a quantidade de motofaixas a ser implantadas nos próximos anos. A justificativa da Prefeitura para reduzir a meta foi:
Tendo em vista que o principal objetivo da implantação de motofaixas é a redução de acidentes envolvendo motociclistas, e que esse objetivo não foi alcançado, a grande dificuldade de se compatibilizar demanda existente de motos com o espaço viário existente, e necessidade de um período maior para avaliar se as medidas corretivas trarão resultados dentro de um custo/benefício aceitável, recomenda-se que nos próximos dois anos nenhuma experiência com faixas exclusivas para motos seja realizada.Acredita-se que o grande problema na circulação de motociclistas é comportamental, sendo necessários investimentos nas medidas de educação (treinamento para pilotagem segura), habilitação (carta definitiva em dois anos), fiscalização seletiva e eventuais restrições de circulação (2).
Portanto, mesmo antes do STF proibir as motofaixas, a Prefeitura já pretendia reduzir ou acabar com as faixas exclusivas para motos. Como bem destaca a análise, o problema está mais relacionado com a falta de preparo dos motoristas do que com o local aonde circulam as motos.
Referência
- G1: Supremo derruba lei de SP que criou faixa exclusiva para motos;
- STF: ADI 3121 (jul: 17/03/2011 Relator Min. Joaquim Barbosa). No mesmo sentido: ADI 3625;
- ARAUJO, Julyver Modesto de. Legislação de trânsito: competências e incompetências. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2344, 1 dez. 2009. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/13924. Acesso em: 1 abr. 2011.
- Servidores JT: Agenda 2012: revisão de metas;