É melhor votar na legenda (partido) ou no candidato? 3


Infográfico eleições proporcionais

@Gazeta do Povo [3]

Nos cargos políticos eleitos por votação proporcional (deputados federais, deputados estaduais e vereadores), o eleitor pode votar apenas no partido ou em um candidato específico.

Para votar na legenda, digitamos apenas o número do partido na urna eletrônica. Já para o candidato digitamos o número completo (dois dígitos do partido + os dígitos do candidato).

Sistema proporcional

A votação para a câmara dos vereadores, assim como para a assembléia legislativa e câmara federal é proporcional à todos os votos recebidos pelo partido.

Se um partido recebe 50% dos votos para vereador ou deputado, metade das cadeiras (vagas) na câmara serão preenchidas por candidatos desse partido. Se a câmara tem 10 vagas, 5 serão desse partido. Os 5 vereadores mais votados do partido ocuparão as vagas. É por esse motivo que um vereador que recebeu cem votos pode entrar na Câmara enquanto outro que recebeu mil votos não.

Infográfico voto proporcional sintetizando o texto disponível em http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-5-ano-3/como-funciona-o-sistema-proporcional

Votar em um candidato específico equivale a dois votos

Na votação proporcional, quando votamos em um candidato, estamos dizendo duas coisas:

A) Estamos votando para que o partido do candidato ocupe uma vaga na câmara (mesmo efeito de votar apenas na legenda);

B) Indicamos para ocupar uma das vagas do partido o candidato tal.

Ao votar somente no partido ou votar em um candidato, ambos contam para aumentar a representação do partido na câmara, mas somente ao votar em um candidato você seleciona qual dos candidatos do partido você prefere que seja eleito.

Quantidade mínima de votos que um candidato deve receber

Desde a última eleição municipal, o fato de um partido atingir a quantidade de votos para uma cadeira na câmara não significa que um candidato dessa legenda terá o direito a ocupar a cadeira.

Somente os candidatos que receberem pelo menos 10% do quociente eleitoral (quantidade de votos necessária para cada vaga) serão eleitos. 

Essa alteração visa reduzir o efeito dos candidatos que recebem muitos votos e acabam levando um ou mais colegas de partido, mesmo que estes tenham recebido uma votação reduzida. Confuso? O Jairo Nicolau explica detalhadamente

Saiba que se você votar apenas na legenda, seu partido pode não reunir candidatos com a votação mínima necessária para ocupar as vagas.

O partido faz parte de uma coligação. O que muda?

Todos os votos recebidos pela coligação são somados, como se formassem um único partido. Os vereadores mais votados da coligação ocuparão as vagas.

A coligação para cargos majoritários é diferente das coligações para cargos proporcionais. Porque?

É comum que uma grande coligação para prefeito / governador / presidente  se divida em blocos menores para disputar a câmara.

Imagine que um dos partidos da coligação tem vários candidatos que recebem muitos votos e outro partido recebe mais votos na legenda do que em candidatos.

Se eles estiverem coligados, o partido que recebe mais votos na legenda não irá conquistar nenhuma vaga na câmara, diferente do que ocorreria se participassem da eleição separados.

Fim das coligações no sistema proporcional

Se não mudarem as regras eleitorais até a próxima eleição em 2020 (difícil 😕 ), o pleito de 2018 será o último no qual serão aceitas coligações nas votações para cargos proporcionais.  A Emenda Constitucional 97/2017 alterou o artigo 17 da Constituição Federal:

 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

(…)

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  (grifamos)

O artigo 2º da EC  97/2017 determina que a vedação das coligações nas eleições proporcionais será aplicada a partir das eleições de 2020.

Saiba +

Nota: Post atualizado e republicado para a eleição de 2018.

  1. Logo campanha eleições limpas. (AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros / 2008)
  2. TSE: Como funciona o sistema proporcional?
  3. Gazeta do Povo: Eleitor deve entender o sistema de voto
  4. Informe-se Direito: Poder Legislativo – Prof. Felipe Cazelli
  5. Congresso em foco: Eleição terá duas mudanças que favorecem a reeleição de deputados