A lei nº 12.012, de 6 de agosto de 2009 incluiu o seguinte artigo no Código Penal:
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
A tipificação da entrada com celular não irá acabar com os celulares dentro das prisões, mas ajudará o combate à introdução dos aparelhos, reduzindo a sensação de impunidade.