
Em que pese a regra ser o comparecimento voluntário, é importante observar que o comparecimento à sessão pode ser obrigatório, como quando as partes acordarem a necessidade de mediação:
Art. 2º (…)
Lei nº 13.140/2015
§1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 334, permite ao Juiz aplicar uma multa à parte que não comparecer à sessão de conciliação ou mediação designada no processo.
Essa obrigação finda-se com a realização da primeira sessão de mediação, pois um dos pilares dos meios autocompositivos é a autonomia da vontade das partes, inclusive para deixar o procedimento a qualquer momento:
Art. 2º (…)
Lei nº 13.140/2015
§2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Manifestação do interesse em participar da conciliação ou mediação
Somente quando ambas as partes manifestarem o não interesse na realização da sessão de mediação ou conciliação, é que esta não será realizada.
ENUNCIADO FONAMEC nº 45 – Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, parágrafo 8º.
Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos. Os tópicos abordados estão disponíveis no índice temático. Na página anterior analisamos os convites e intimações dos Cejuscs e a seguir estudaremos o tempo no Cejusc: horários e prazos.
Sobre o autor
Vitor Lima
Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.