A nova pasta do professor


filesQuem faz faculdade convive com a “pasta do professor” nos serviços de cópias. Nessas pastas os professores disponibilizam materiais de apoio para suas disciplinas.

Trechos de livros são comuns. Em alguns casos até livros inteiros são disponibilizados, especialmente os esgotados. Outra justificativa para disponibilizar livros inteiros para cópia é o custo proibitivo dessas obras.

Uma amiga teve que abandonar o curso em uma universidade pública pois não tinha como bancar o custo do material de estudo.

Na última bienal do livro, realizada em agosto, conheci o serviço Pasta do Professor, criado pela ABDR( Associação Brasileira de Direitos Reprográficos). A idéia é simples:

O portal permite que as editoras disponibilizem os seus conteúdos de forma fracionada e que os professores criem pastas-do-professor virtuais com a seleção de conteúdo das bibliografias de cada disciplina.

Os alunos e leitores podem comprar os conteúdos que estão nestas pastas de acordo com a sua necessidade, incluindo ou não outros conteúdos também disponíveis na plataforma. Os valores pagos incluem os direitos autorais e editoriais e os custos de impressão da seleção de conteúdos.

Os conteúdos podem ser adquiridos em qualquer Ponto de Venda filiado e homologado, assegurando sempre a melhor relação custo/benefício para os alunos e leitores. Os conteúdos impressos incluem uma marca d’água que identifica o comprador e o Ponto de Venda, ressaltando o caráter pessoal e intransferível daquilo que é vendido através da plataforma(1).

Infelizmente não é possível testar o sistema (a maior parte do conteúdo é restrito a usuários cadastrados). A lista de editoras cadastradas ainda é pequena, mas as principais editoras jurídicas estão presentes. A busca por livros não funcionou, portanto não é possível saber a variedade e qualidade das obras disponíveis.

Independente disso, a idéia é interessante pois oferece uma alternativa para a utilização regular das obras e possibilita o acesso à obras esgotadas ou que não estão disponíveis na região aonde está a Faculdade. É a primeira iniciativa construtiva, e não repressiva, das entidades que defendem os Direitos Autorias.

A lei dos direitos autorais prevê exceções

No início do mês o Info & Lei comentou sobre os limites ao direito Autoral, previstos no Capitulo IV da lei 9.610de 19/02/1998:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I – a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fias exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Portanto a lei permite que a utilização de obras protegidas pelo Direito Autoral nos casos acima. Será que isso abrange todos os casos? Muitos acham que não, eu tenho dúvidas, pois é necessário proteger também o autor do conteúdo.

Saiba +

photo credit: waterlilysage