Lei proíbe propaganda quando o consumidor paga a ligação



O Governo prossegue na saga contra o péssimo atendimento prestado por telefone.  Depois de regulamentar o atendimento das concessionárias de serviços públicos, começa a determinar padrões para o atendimento privado.

Através da inclusão de um parágrafo no artigo 33 do Código de Defesa do Consumidor, está proibido veicular propagandas durante a ligação à central de atendimento, se o cliente está pagando a ligação:

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

fonte: Lei nº 11.800, de 29 de outubro de 2008 [2].

Quem irá fiscalizar essa medida? A Maria Ines Dolci [3] acredita que nós, consumidores, precisamos denunciar quem não respeitar isso. Denunciar para quem? Como os consumidores que não são sócios de um instituto de defesa do consumidor devem agir?

Porque nesse país cumprir a Lei é exceção?

Saiba+

  1. Foto: (Studio Cl Art/Photl.com)
  2. Lei nº 11.800, de 29 de outubro de 2008;
  3. Blog da Maria Ines Dolci > Fim da farra paga pelo consumidor;
  4. IDEC > Proibição no CDC de publicidade em SACs é particular demais.