Em 1992 o Brasil ratificou o Pacto de São José da Costa Rica que proíbe a prisão civil por dívida:
Art 7º, parágrafo 7: Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Até o início deste mês a limitação da prisão civil era apenas teórica, o STF mudou isso no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 349703:
O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.
Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos(1)
Avançamos, mas o Tribunal manteve a possibilidade de voltar a permitir a prisão por dívidas.
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