AGF: definidas as regras para as novas Franquias dos Correios


O governo publicou o decreto nº 6.639, de 7 de novembro de 2008 que regulamenta a lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008. Com isso o Governo estabelece o novo sistema de franquias de agências dos Correios.

Para diferenciar as agências franqueadas do sistema anterior e do novo sistema o Governo optou por substituir a sigla ACF por AGF. As AGF´s somente podem exercer serviços auxiliares:

Art 2º, § 1o As atividades auxiliares relativas ao serviço postal consistem na produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais.

§ 2o As atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, inerentes à prestação dos serviços postais, não se confundem com as atividades auxiliares relativas ao serviço postal, não podendo ser objeto do contrato de franquia. (1)

A maior parte do decreto apenas oficializa o que já ocorre atualmente. As ACF´s também só podem prestar serviços postais auxiliares. O término dos contratos atuais foi prorrogado novamente, para 24 meses a partir deste mês. Nesse período os Correios deverão promover uma nova licitação de suas franquias, após isso as Franqueadas atuais deixarão de operar:

Art 9º, § 1o Na data em que as AGFs contratadas mediante procedimento licitatório iniciarem suas operações, extinguir-se-ão, de pleno direito, os contratos firmados pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas, a que se refere o caput do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2008, cujas instalações se encontrem nas áreas de atuação das primeiras (1).

A regulamentação limita a no máximo duas Agências Franqueadas (AGF) por empresa ou sócio e estipula o prazo máximo de duração do contrato:

Art. 6o O prazo de vigência do contrato de franquia será de dez anos.

Parágrafo único. O contrato de franquia poderá ser renovado por uma vez, por igual período, desde que comprovado o cumprimento das obrigações relativas ao contrato de franquia e o disposto no art. 3o (1).

Infelizmente os prazos não são seguidos, veja as franqueadas atuais: os contratos venceram no início de 2008, foram prorrogados por 24 meses e em novembro, oito meses depois, novamente prorrogado por 24 meses.

Os padrões de atendimento das Agências Franqueadas são os mesmos das Agências dos Correios:

Art. 3o As atividades relativas ao exercício da franquia postal deverão observar as seguintes diretrizes:

I – qualidade no desempenho de atividades e no trato do cliente;

II – otimização da rede de atendimento da ECT;

III – comodidade dos clientes; e

IV – avaliação sistêmica e periódica, pela ECT, do desempenho da AGF, a fim de verificar sua contribuição para os resultados da Empresa e para a consecução dos objetivos de universalização dos serviços postais por parte da ECT (1).

Enquanto nas primeiras o padrão deve ser cumprido à risca sob pena de perder a Franquia, nas agências próprias não há o mesmo rigor, criando grandes diferenças de atendimento.

Saiba +

  1. Decreto nº 6.639, de 7 de novembro de 2008;
  2. Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008;
  3. Franquia dos Correios;
  4. Prorrogados por 18 meses contratos de franquias dos Correios;
  5. Foto: flickr da .lucy