Será possível consultar a jurisprudência na segunda fase do Exame de Ordem?


Foto: WikiMedia: Fabio Pozzebom/Agência Brasil.

Foto: WikiMedia: Fabio Pozzebom/Agência Brasil.

Uma das principais mudanças no Exame de Ordem é a consulta na segunda fase.  O provimento 136/2009 diz:

Art 6º: (…)

II – prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:

(…)

O edital de abertura do próximo Exame, 2009.3,  confirma que a consulta será somente à legislação:

7.13.1 Durante a realização da prova prático-profissional será permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando.

O professor Marco Antonio Araujo Junior, postou no blog Exame da OAB CESPE sobre a vedação à consulta à Jurisprudência e Orientação Jurisprudencial (link indisponível):

Pelo que reza o Edital (fundamentado pelo novo provimento), nossa impressão é que não será permitido o uso de Súmulas e OJ´s, exatamente porque se enquandram no conceito de jurisprudência, e ainda, a regra  que seja permitido o uso de LEI SECA, tão somente.

Ele complementa alertando que são raros os livros com a legislação seca, sem súmulas e orientações jurisprudenciais. Eu nunca vi legislação trabalhista sem a jurisprudencia. Será que a CESPE permite que seja utilizado um livro com a parte jurisprudencial arrancada?

Há mais um problema nesse dispositivo: “na área de opção do examinando”, ou seja, somente legislação pertinente à área de opção será permitida, cuidado com o vade mecum. O Marcelo Hugo, do Habeas Data, alertou sobre essa dificuldade.