Uma das principais mudanças no Exame de Ordem é a consulta na segunda fase. O provimento 136/2009 diz:
Art 6º: (…)
II – prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:
(…)
O edital de abertura do próximo Exame, 2009.3, confirma que a consulta será somente à legislação:
7.13.1 Durante a realização da prova prático-profissional será permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando.
O professor Marco Antonio Araujo Junior, postou no blog Exame da OAB CESPE sobre a vedação à consulta à Jurisprudência e Orientação Jurisprudencial (link indisponível):
Pelo que reza o Edital (fundamentado pelo novo provimento), nossa impressão é que não será permitido o uso de Súmulas e OJ´s, exatamente porque se enquandram no conceito de jurisprudência, e ainda, a regra que seja permitido o uso de LEI SECA, tão somente.
Ele complementa alertando que são raros os livros com a legislação seca, sem súmulas e orientações jurisprudenciais. Eu nunca vi legislação trabalhista sem a jurisprudencia. Será que a CESPE permite que seja utilizado um livro com a parte jurisprudencial arrancada?
Há mais um problema nesse dispositivo: “na área de opção do examinando”, ou seja, somente legislação pertinente à área de opção será permitida, cuidado com o vade mecum. O Marcelo Hugo, do Habeas Data, alertou sobre essa dificuldade.