Empresas arcarão com os 30 primeiros dias de afastamento do trabalhador


CLT

MP nº 664/2014 (publicada em 30/12/2014), ampliou para 30 dias o prazo no qual as empresas deverão arcar com o salário integral dos trabalhadores afastados do trabalho, entre outras alterações. O benefício do auxílio-doença – Lei nº 8.213/1991 – ganhou esta redação:

Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

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§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.

Os trabalhadores somente serão encaminhados ao INSS após o 30º dia consecutivo de afastamento do trabalho. As empresas terão três meses para adaptação ao novo prazo:

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:

III – no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos.

Terceirização das perícias

A MP também permite ao INSS terceirizar as perícias médicas, dispositivo que deverá ser contestado pelos médicos da autarquia e sua implementação pode causar danos aos segurados ou à autarquia, dependendo dos critérios que serão adotados nessa descentralização:

§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:

I – por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e

II – por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS

Pensão por morte

O benefício da pensão por morte sofreu grande alteração, especialmente nos requisitos para concessão e na proporcionalidade no valor pago e duração do benefício.

Referência

  1. Foto: Valdecir Galor/SMCS