Lei autoriza interrogatório por videoconferência


Está em vigor a lei 11.900 de 08/01/2009 que autoriza a realização de interrogatórios por videoconferência, em alguns casos:

Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – art. 185(…)

§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.

Os incisos que definem os casos nos quais a videoconferência pode ser empregada são vagos, o que dá margem para discussões em recursos sobre a legalidade da realização da videoconferência. O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, vai além:

“O homem preso, independente da sua culpa, vale dizer podendo tratar-se de um inocente, tem o direito de ser interrogado pessoalmente pelo juiz que irá julgá-lo. Afastar o acusado fisicamente do juiz, no único momento no qual pessoalmente, de viva voz, expõe seus argumentos é descumprir o princípio basilar da defesa, previsto constitucionalmente. Por mais grave que seja o crime que se imputa a alguém, não se pode suprimir garantias constitucionais da defesa sob pena de se ver triunfar injustiças”

Discordo da análise do D´Urso pois a videoconferência não atrapalha a defesa nem a oitiva de “viva voz” do réu, se efetuada de forma adequada (como a disponibilização de um canal exclusivo para a comunicação do advogado com seu cliente).

Com os advogados dispostos a apelar ao STF sobre a constitucionalidade da videoconferência, pode ocorrer que as videoconferências que venham a ser realizadas a partir de agora venham a ser anuladas pela Suprema Corte, como tem ocorrido com os interrogatórios por videoconferência realizados antes da entrada em vigor desta lei.