
O Cejusc, conforme visto nos tópicos anteriores prima pela informalidade, sendo comum efetuar convites por telefone ou mesmo redes sociais, especialmente nos procedimentos pré-processuais, pois a única consequência do não comparecimento da parte contrária é o arquivamento do procedimento.
Nesse sentido a previsão da Lei de Mediação para as conciliações extrajudiciais:
Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.
Lei nº 13.140/2015
O CNJ em 2017 entendeu ser possível, dentro de certas condições, a realização de intimações via WhatsApp, conforme Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
O CPC, art. 270, determina que as intimações sejam realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Ainda que o meio empregado para realizar o convite ou até mesmo a intimação da parte não seja previsto na legislação, o comparecimento espontâneo da parte supre qualquer irregularidade, entendimento do STJ (REsp 1625033) que acaba por permitir empregar meios alternativos de comunicação com as partes.
Intimações
A intimação das partes para comparecerem à sessão de mediação deve ser feita pela unidade judicial onde corre o processo, porém a Comissão de Acesso a Justiça e Cidadania do CNJ rejeitou o enunciado, sob o argumento que esse procedimento deve ser acordado entre o Cejusc e a unidade judicial.
ENUNCIADO FONAMEC nº 27 (Rejeitado) – Nos procedimentos processuais, o CEJUSC fará o agendamento da sessão ou disponibilizará a respectiva pauta, mas a intimação das partes e advogados será realizada pela unidade judiciária a que pertencer o processo, salvo disposição em contrário existente nas normas locais.
O TJSP regulamentou que cabe á unidade judicial onde tramita o processo efetuar a intimação das partes:
Artigo 12. (…):
I – os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao CEJUSC para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada;
Artigo 19. A designação da sessão de conciliação será disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico e lançada no sistema SAJ a fim de que o Relator e todas as Unidades Judiciárias tenham conhecimento de que o processo será submetido à tentativa de conciliação.
Parágrafo único. Será expedida carta convite às partes, quando fornecidos os dados necessários.
Provimento CSM Nº 2.348/2016
Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos. Os tópicos abordados estão disponíveis no índice temático. Na página anterior analisamos o peticionamento para o Cejusc e a seguir estudaremos a obrigatoriedade de comparecer à sessão de conciliação ou mediação.
Sobre o autor
Vitor Lima
Cuidador de manjericão! Há anos mantenho o desafio de auxiliar o arbustinho, um desafio mútuo. Sim, tenho como objetivo de vida colaborar com o desenvolvimento. Também sou servidor do TJSP, atuando com métodos autocompositivos. Já fui advogado, microempresário e no século passado trabalhei com TI.