Arbitragem de conflitos trabalhistas


A aplicação da arbitragem aos conflitos trabalhistas é uma das maiores polêmicas dos Métodos de Resolução Extrajudicial de Conflitos. A melhor resposta no momento é que a adequação da arbitragem aos conflitos originados na relação de emprego devem ser analisados caso a caso.

Não se discute a aplicação da arbitragem no direito coletivo do trabalho, somente no direito individual, em virtude da hipossuficiência do trabalhador, exposto às vontades das empresas. O número de arbitragens envolvendo conflitos individuais vêm crescendo:

Ainda que não sejam aceitas na maioria das vezes pela Justiça, o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) aponta que já foram feitas mais de 120 mil arbitragens trabalhistas em ações envolvendo dissídios individuais no Brasil e menos de 1% delas teriam sido contestadas na Justiça. Para a presidente do Conima, Ana Lúcia Pereira, esse dado confirma a eficácia dessas decisões, “pois 99% das arbitragens cumpriram o seu papel de resolver os conflitos e de trazer satisfação às partes envolvidas”. Porém, ele não descarta que um posicionamento mais claro do TST sobre sua aplicação após a rescisão do contrato de trabalho permitiria que empresas e empregados a utilizassem mais tranquilamente(1).

Poucas arbitragens de conflitos individuais são discutidas na Justiça, mas quando o são, a tendência da Justiça do Trabalho é cancelar o procedimento, o que afeta a segurança jurídica da arbitragem trabalhista. Uma decisão recente do TST mostra que a Corte está ampliando as possibilidades para a arbitragem na Justiça do Trabalho:

Desse modo, não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador(2)

Com esse posicionamento, podemos concluir que é possível utilizar a arbitragem nos dissídios individuais, desde que o trabalhador já tenha deixado a empresa e não seja forçado a aderir ao compromisso arbitral.

Referência

  1. AASP / Valor Econômico: Decisões de tribunal são contrárias à arbitragem;
  2. Processo: RR – 144300-80.2005.5.02.0040 Org. Jul. 4ª Turma do TST Pub. 04/02/2011 Rel. Min. Barros Levenhagen