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Ao solicitar determinado medicamento ao farmacêutico, somos questionados se preferimos o medicamento de referência, o genérico ou o similar. Quais critérios devem ser utilizados na escolha do medicamento?
A partir de 2015, com a entrada em vigor da RDC Ministério da Saúde nº 58, de 10/10/2014, os medicamentos de referência, similares e genéricos passaram a ser intercambiáveis, ou seja, estudos garantem que possuem o mesmo efeito.
Conforme o Dr. Drauzio Varella, enquanto os genéricos são exatamente iguais aos de referência, os similares admitem as seguintes variações:
Segundo a Anvisa, eles só podem ser diferentes em características relativas ao tamanho, prazo de validade, embalagem e rotulagem. Na prática, o que muda mesmo é o nome comercial do medicamento.[1].
Para isso, os medicamentos genéricos e similares passam por estudos que garantem:
- Bioequivalência (BQV) – consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental (ANVISA)
- Biodisponibilidade – indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina.
- Bioisenção – Critérios adotados para isenção dos estudos de Bioequivalência e Biodisponibilidade, levando em consideração a forma farmacêutica, dosagem, solubilidade e via de administração.
- Equivalência farmacêutica – conjunto de ensaios físico-químicos e, quando aplicáveis, microbiológicos e biológicos, que comprovam que dois medicamentos são equivalentes farmacêuticos. [2].
Portanto, atualmente o consumidor pode basear sua escolha no preço do medicamento, tamanho e marca, já que as três categorias são intercambiáveis.
Referência
- Drauzio Varella: MEDICAMENTOS GENÉRICOS, SIMILARES E DE MARCA: QUAL A DIFERENÇA? – Acesso em: 30/10/2016
- Achê: Nova lei de intercambialidade – Acesso em 30/10/2016