IPESP: Encerrada a Carteira de Previdência dos Advogados 2


Foto: Carteira_Dinheiro ( caoscarioca / flickr) – CC BY 2.0

Depois de 10 anos, finalmente o Governo de São Paulo e a OAB chegaram a um acordo para a extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, administrada pelo IPESP, resultando na Lei nº 16.877 de 19/12/2018.

Os aposentados e pensionistas beneficiários da Carteira passarão a receber da Secretaria da Fazenda (Lei nº 16.877, art. 4º). Trata-se de revindicação antiga da Ordem, tranquilizando as pessoas que corriam o risco de deixar de receber seus proventos.

O mesmo se aplica a quem completou os requisitos para aposentar ou receber a pensão até 26/06/2009. Os requisitos são:

Lei nº 10.394, de 16/12/1970:

(…)
Artigo 18 – São os seguintes os períodos de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta lei:
I – um ano de inscrição na Carteira, para a aposentadoria por invalidez;
II – três anos de inscrição na Carteira, para os demais casos de aposentadoria ou de pensão.
§ 1º – Para os segurados inscritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por transferência de outra Seção, os prazos estabelecidos nos incisos I e II são elevados para três e dez anos, respectivamente.

(…)
Artigo 21 – O segurado poderá aposentar-se após o decurso de prazo de carência, desde que satisfeita uma das seguintes condições:
I – idade mínima de sessenta e cinco anos;
II – trinta e cinco anos, pelo menos, de inscrição ininterrupta na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo;
III – invalidez para o exercício da profissão.
§ 1º – Para o cômputo do prazo estipulado no inciso II, contar-se-á unicamente o tempo de inscrição definitiva.

Os demais advogados que contribuíram para a Carteira de Previdência e não completaram os requisitos até 26/06/2009, receberão os saldos individuais de suas contas em até 180 dias, atualizados pela inflação
(Lei nº 16.877, art. 5º).

As demais carteiras serão extintas de forma semelhante, o que resultará no encerramento das atividades do IPESP – Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo.

Custeio

A Secretaria da Fazenda receberá 11% de contribuição mensal dos beneficiários da Carteira de Previdência em gozo de aposentadoria ou pensão (Lei nº 16.877, art. 6º).

Será mantida a taxa de juntada de mandato judicial (2% do salário mínimo), mas com novo código de receita (a definir), destinando os valores à Secretaria da Fazenda.

Saiba +

  1. Consultor Jurídico: Publicada lei que altera previdência dos advogados paulistas