
Existe grande divergência na doutrina quanto a denominação correta dos até então chamados métodos extrajudiciais de solução de conflitos. Critica-se na expressão o emprego do termo extrajudicial (já que existem conciliações e mediações judiciais), bem como o termo “conflitos”, muitos preferem o termo “controvérsias”.
Os métodos podem ser denominados alternativos, mas tal denominação possui significado mais amplo do que escolher (faculdade), contemplando o sentido de não convencional, frustrando a política de uniformização destas metodologias.
Muitos empregam a expressão métodos adequados, trazendo interpretação oposta à analisada anteriormente, aqui, expressa-se que a solução via procedimento judicial não seria adequada para solucionar conflitos, o que não é objetivo do judiciários de múltiplas portas.
Desta feita, a denominação mais adequada seria métodos consensuais, pois nesta disciplina estuda-se as metodologias de solução de conflitos nos quais as partes trabalham efetivamente na solução, seja através da negociação, da conciliação, da mediação, da arbitragem, entre outros.
Certamente o termo consensual gera polêmica quanto a sua aplicação à arbitragem, porém, ainda que a decisão final seja imposta por terceiro (portanto, não consensual), temos que na arbitragem as partes acordam expressamente sua utilização, podendo definir inclusive a quantidade de árbitros, legislação aplicável, recursos, etc. Resta evidente o caráter consensual na escolha deste mecanismo.
Resta analisar se seriam conflitos ou controvérsias. Controvérsias é o termo politicamente correto para conflitos, mas precisamos parafrasear o conflito para resolve-lo? Creio que não.
O Código de Processo Civil adota a mesma terminologia aqui sugerida:
Art. 3º (..)
§ 2º – O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Mediação
Como já delimitado inicialmente, o presente estudo não visa estudar os conceitos ou as técnicas aplicadas em cada método auto compositivo. Porém, considerando que a Lei da Mediação inicia definindo o mecanismo, é importante transcrevê-lo:
Art. 1º (…)
Lei nº 13.140/2015
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Este texto integra a nossa pesquisa sobre a regulamentação das soluções consensuais de conflitos. Os tópicos abordados estão disponíveis no índice temático. A seguir estudaremos a política pública de tratamento consensual dos conflitos.