É comum no comércio a oferta de vagas de estacionamento exclusiva para clientes do estabelecimento. Essas áreas, mesmo que próximas à calçada são particulares. O que fazer se alguém desrespeita a regra de permanecer somente no período de compras? Podemos ir mais longe, o que fazer com motoristas que infringem as normas de trânsito dentro de condomínios particulares?
Recuo frontal
Se o estabelecimento possui recuo frontal para vagas e guia rebaixada, ninguém pode estacionar paralelo à guia rebaixada, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 181, IX) estipula essa infração, penas de multa, pontos na carteira e remoção do veículo.
Esse recuo frontal para estacionamento precisa ser suficiente para garantir a passagem livre na calçada. O tamanho da calçada depende da legislação de cada município. Caso parte dos veículos ocupe a calçada, é possível aplicar a multa prevista no CTB, art. 181, VIII acrescida de pontos na carteira e remoção do veículo.
Um motorista estacionou o veículo paralelamente à guia rebaixada e processou uma loja requerendo indenização por dano moral em virtude da discussão com o proprietário do estabelecimento, o TJ/SP entendeu que não cabe indenização nesse caso (Apelação nº 0064111-18.2008.8.26.0000 – jul. 19/02/2013).
O CONTRAN regulamentou as áreas de estacionamento em vias públicas (res. 302/2008), mas não trata do estacionamento em áreas particulares. É de responsabilidade das prefeituras regulamentar o estacionamento em áreas privadas.
Alguns especialistas entendem que se o estabelecimento oferece recuo para estacionamento em toda a sua fachada, estas vagas são de acesso público, não podendo sofrer qualquer estrição. É uma situação distinta dos imóveis que rebaixam somente o espaço para acesso de veículos ao estacionamento do imóvel.
Permanência do veículo no estacionamento
O dono do estacionamento não pode remover o veículo sem prévia autorização judicial. É comum abandonarem veículos roubados ou furtados em estacionamentos particulares. Nesses casos a polícia deve providenciar a remoção do veículo.
Caso o veículo permaneça muito tempo estacionado, é possível requerer o depósito judicial do automóvel, com base no artigo 635 do CPC/1973, nesse sentido o Agravo de Instrumento nº 0587162-30.2010.8.26.0000. 34ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, jul. 1/02/2011.
É possível também alegar a usucapião do bem móvel, com fundamento nos art. 1223 e 1261 do Código Civil (Nesse sentido, Apelação nº 0018267- 65.2010.8.26.0003, 36ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, jul. 26/07/2012). Dessa forma o dono do estacionamento recebe a propriedade do veículo abandonado.
Outra possibilidade, no caso de estacionamentos pagos, é ingressar com ação de cobrança das diárias contra o proprietário, até o veículo ir para leilão.
Cuidados a serem observados pelo dono do estacionamento
O estabelecimento comercial é responsável pelos veículos em seu estacionamento, mesmo que não cobre pelo serviço. Para se proteger de pessoas mal intencionadas, o melhor é estipular preços pela permanência dos veículos após determinado tempo.
Estabeleça no contrato que veículos não retirados no mesmo dia serão encaminhados à determinado pátio, sendo responsabilidade do usuário as custas com a remoção e diárias.
Fiscalização em vias particulares
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) disciplina o trânsito em vias terrestres, inclusive em vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas (art 2º, parágrafo único). Assim, em condomínios é possível a atuação de agentes de trânsito aplicando multas e demais penas administrativas, como a remoção do veículo.
Alguns departamentos de trânsito exigem um convênio prévio para o início da fiscalização no interior do condomínio.
Referência
- A
- MACIEL, Paulo Ricardo Braga. Estacionamento exclusivo, destinado a clientes de estabelecimentos empresariais, nas calçadas das vias públicas: legalidade desta prática. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3410, 1 nov. 2012. Acesso em: 6 fev. 2014