A alteração na correção monetária do FGTS que pouca gente viu ou verá


Brasília – Pessoas enfrentam filas no primeiro dia de saque do FGTS de contas inativas (Antonio Cruz/Agência Brasil/fotos públicas)

O FGTS gerando filas até a rua nas agências da Caixa não é inédito, antes deste período de saque das contas inativas teve uma corrida em busca dos extratos analíticos do Fundo, visando ingressar com ações requerendo diferenças na correção monetária.

No fim de 2016, o Governo aproveitou a Medida Provisória que autorizava o saque das contas inativas para alterar a correção das contas do FGTS, fato que passou quase despercebido.

A Lei do FGTS, Lei nº 8.036/1990, determinava a correção dos depósitos fundiários somente pelo índice da poupança acrescido de 3%:

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Em dezembro de 2016, a mencionada Medida Provisória nº 763/2016 acrescentou a distribuição de 50% do resultado positivo do FGTS, deduzido do desconto do Programa Minha Casa Minha Vida, passando o artigo 13 supra mencionado viger com os seguintes parágrafos:

§5º  O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:

I – a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21;
II – a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e
III – a distribuição do resultado auferido será de cinquenta por cento do resultado do exercício.

§ 6º  O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009

§7º  O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido  de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam o § 1º e o § 2º do art. 18.

Ainda não foi divulgado o valor a ser creditado nas contas até agosto de 2017 em virtude dessa distribuição de parte do lucro do FGTS. O especialista ouvido pelo Jornal do Commércio [3] estima que a correção adicional será de 2%.  Mauro Antônio Rocha, do Guia do FGTS [4], estima que a correção será de R$ 3,65 em média nas contas com valor de até 1 salário mínimo, o que representaria menos de 0,5%.

Considerando que a correção será aplicada sobre as contas com saldo positivo em 31/12/2016, as pessoas que sacaram o FGTS após esse período e antes do crédito da correção teriam direito a receber essa diferença.

Tramitação no Congresso

A conversão da Medida Provisória nº 763/2016 em lei está em tramitação no Congresso, tendo sido criada uma Comissão Mista para tratar do assunto.

Foram apresentadas 40 emendas por parlamentares, desde as aberrações fora de contexto (esse problema merece um post específico) como definir o que seria contrato-safra, passando pela ampliação da data limite para considerar uma conta inativa.

Uma das emendas pretende incluir a correção monetária do FGTS “com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do IBGE, e capitalização de juros de cinco décimos percentuais (0,5%) ao mês”, outra a distribuição de 100% do resultado do FGTS.

Independente do que for decidido pelo Congresso, os novos critérios de correção monetária serão aplicados da publicação da Medida Provisória ou da Lei de Conversão para frente, não afetando as ações em trâmite requerendo o pagamento das perdas.

A correção monetária do FGTS no Judiciário

É possível separar as ações visando repor perdas na correção monetária do FGTS em dois grupos: ações relacionadas a planos econômicos e a perdas face a inflação.

As ações visando diferenças na correção em virtude de planos econômicos são antigas, tema que já foi objeto de apreciação pelo STF no RE 226855/RS, que não reconheceu o direito a correção monetária nos planos Bresser, Collor I (maio 1990) e Collor II. Quanto aos planos Verão e Collor I entendeu se tratar de matéria infraconstitucional.

O efeito dessa decisão é objeto do RE 611503, quanto a aplicação do artigo 741, parágrafo único do CPC/1973 (inexigibilidade de título judicial fundado em lei ou ato declarado inconstitucional pelo STF) nos processos que a Caixa foi condenada a efetuar a correção monetária referente aos planos Verão e Collor I. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski, quando a Caixa estava sendo vencida por 10×0.

O segundo grupo, das perdas para a inflação é a tese mais recente, objeto no STF da ADI 5090 (em trâmite) e o STJ tinha suspendido em 2014 todos os processos em tramitação até a apreciação do REsp nº 1381683, porém o recurso não foi conhecido pelo Relator e consequentemente levantada a suspensão. Quase que concomitantemente foi decretada novamente a suspensão dos processos, agora para apreciar o REsp nº 1.614.874.

Saiba+

  1. STJ: Suspensas em todo o país ações sobre alteração do índice de correção do FGTS
  2. G1: Distribuição do lucro do FGTS em 2016 será paga ao trabalhador até agosto
  3. Jornal do Commercio: Remuneração do FGTS vai melhorar a partir de agosto
  4. Guia do FGTS; Quanto você ganhará com a distribuição de lucros do FGTS?