Liberdade de expressão impede vedação prévia de manifestação


Freedom of Speech UK style (Alan Cleaver /flickr) – CC BY 2.0

É comum citar pessoas ou empresas em nossos posts na internet, com potencial para causar muitos transtornos à essas pessoas, a depender da repercussão da manifestação, que não está sob nosso controle.

A Justiça vem apreciando esses casos, permitindo traçar o limite entre a ofensa e a liberdade de expressão. Antes da análise da pertinência da publicação e dos danos causados, é preciso analisar se é possível impedir a manifestação.

Nas últimas semanas o STF e o TJSP se manifestaram no sentido da impossibilidade de impedir previamente a veiculação de qualquer conteúdo, conforme disposto nos artigos 5º, IX e 220, §2º da CRFB.

Na ADPF 130, o STF reconheceu a importância maior, para a democracia constitucional brasileira, da liberdade de imprensa (e das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional que a informam) , dada a “relação de inerência entre pensamento crítico e imprensa livre”.
(…)
Ou seja, não se trata, ao menos à época dos fatos noticiados, de divulgação de informações que se reputem manifestamente falsas ou infundadas, havendo, de outro lado, nítido interesse da coletividade à informação veiculada. Frise-se, todavia, para que não pairem dúvidas, que não se está aqui, de modo algum, a fazer juízo sobre a procedência ou não do juízo indenizatório intentado na origem.
Por fim, consigno que a jurisprudência desta Corte tem admitido, em sede de Reclamação fundada no julgamento da ADPF 130, que se suspenda a eficácia ou até mesmo definitivamente sejam cassadas decisões judiciais que determinem a não veiculação de determinados temas em matérias jornalísticas.

(MC na Rcl 28262, DJE nº 214, divulgado em 20/09/2017, REL. MIN. EDSON FACHIN)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CENSURA. MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. Impossibilidade. A coapelada, filha dos apelantes, trata de assuntos familiares em blog, no qual expõe suas alegrias e percalços. Segundo seu ponto de vista, apresenta conceitos de ética e preceitos deontológicos que muitas vezes teriam sido tangenciados por pessoas de seu círculo. Aborda o mau relacionamento que mantém com os genitores. Não cita nomes, salvo o do próprio filho, de que fala com grande entusiasmo e orgulho. Apesar de lamentável a falta de harmonia do núcleo familiar, a pretensão dos apelantes em obstar as postagens nas redes sociais, não encontra guarida, pois se apresenta como censura prévia, medida desproporcional à hipótese. Aplicável por similitude o entendimento do C.STF na ADI 4815, em que declarou ser inexigível a autorização de pessoa biografada. Entendimento diverso, implicaria em prévia censura, o que não é admitido pela CF. RECURSO IMPROVIDO.

(Apelação 1033375-71.2015.8.26.0576 – 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Pub. Dje 01/08/2017 – rel. Rosangela Telles).

Agora, como expressamente observa a Des. Rosangela Telles em seu voto, a faculdade de divulgar sua manifestação não impede a apuração posterior do dano provocado e sua licitude.

O problema da liberdade de expressão se concentra quando se publica algo de conteúdo crítico. Sobre o limite da critica, escrevi alguns anos atrás o post Quando a crítica vira ofensa.

Saiba+

  1. Conjur: Pais criticados em blog da filha não podem impedir novas publicações