Franquia dos Correios 28


Existem os seguintes tipos de agência dos Correios:

  • AC – Agência dos Correios;
  • ACF – Agência dos Correios Franqueada – opera com exclusividade;
  • AGC, ACS, PC ou PVP – Outros atendimentos terceirizados, como o Correios Conveniência.

A legislação de franquias não trata sobre franquias de Empresas Públicas como os Correios, então como proceder? As franquias, na realidade, são concedidas mediante concessão ou permissão, ou seja, possuem prazo determinado. Somente hoje, vence o prazo de concessão de 1.466 franquias dos Correios.

Uma das licitações para o Correios Conveniência trazia o prazo de 10 anos de concessão, podendo ser prorrogado por mais 10 anos.

Muitas pessoas nos Correios vêem as agências terceirizadas como concorrentes dos Correios. Estão enganadas, as ACF´s aproximam os Correios das empresas, sem elas, uma parte representativa do serviço de encomendas (ex: Sedex) será transferido para empresas privadas, pois os Correios tem monopólio somente sobre as cartas, mas não sobre as encomendas.

E como ficam os empregados das Agências Franqueadas?

Os empregados respondem somente ao franqueado. De acordo com o TST, o sistema de franquias é diferente do sistema de terceirização de mão-de-obra, aonde o tomador do serviço responde pelas verbas trabalhistas quando estas não são pagas pela empresa terceirizada:

Franquia empresarial, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.955/94, é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. A
franqueadora não se assimila a empresa tomadora de serviços, o que afasta a possibilidade de se lhe impor responsabilidade subsidiária pelos débitos da franqueada, em relação a seus empregados, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST. Com efeito, em regra, a franqueadora não interfere na gestão
dos empregados da franqueada.

Fonte: RR – 1356/2000-012-02-00.8

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