Liminar suspende 14 artigos da Lei de Imprensa


Nas aulas de Direito Constituicional, a ADPF (Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é um dos remédios constitucionais menos estudados e no nosso caso, nenhum exemplo prático de utilização foi informando, a liminar que suspende a aplicação de diversos artigos da Lei de Imprensa foi concedida em uma ADPF.

Com isso, estão suspensos todos os crimes de imprensa definidos na Lei de Imprensa, bem como a vedação aos meios de comunicação pertencerem à empresas extrangeiras e o rito processual especial dos crimes de imprensa e suspensão de circulação das publicações (veja a Lei com os artigos suspensos [1]).

Com isso, as penas dos crimes de calúnia e difamação aplicadas aos jornalistas serão reduzidas, pois as penas máximas no Código Penal são inferiores às penas da Lei de Imprensa.

É possível interpretar, com a suspensão, que os crimes de injúria, calúnia e difamação não possam mais ser aplicados à jornalistas, aos responsáveis pelo veículo de imprensa e até mesmo à espetáculos. Mas o artigo primeiro da lei, que permanece em vigor, diz o contrário:

Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. 

A suspensão acaba com os limites de valor para as indenizações pautadas na responsabilidade civil dos jornalistas, será que isso irá gerar indenizações de valores absurdos?

Saiba +:

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