INSS revisará aposentadorias cujo cálculo do valor do benefício ficou acima do teto quando da concessão 8


Agência do INSS em Aparecida do Taboado - MS. Foto: INSS

O problema

A  Lei 8.213 de 14/07/1991 criou o teto para as aposentadorias: o valor não pode ultrapassar o maior salário de contribuição, salário este que é reajustado periodicamente.

Em virtude de várias alterações na forma de calcular o valor do benefício desde a Constituição de 88, o valor resultante do cálculo da aposentadoria de alguns beneficiários resultou em valor maior do que o teto. O INSS, então, concedia a aposentadoria no valor do teto vigente.

Em 1998 foi publicada a Emenda Constitucional nº 20 e em 2003 a de nº 41, ambas reajustando o valor do teto das aposentadorias. O Governo entendeu que os novos limites não se aplicavam às aposentadorias já concedidas, pois violaria o ato jurídico perfeito, fato que ofendeu o princípio da isonomia, como neste exemplo:

Imagine, por exemplo, dois trabalhadores com o mesmo salário de benefício, R$ 1.170. Se um deles se aposentou antes da Emenda, o seu benefício ficou limitado ao teto de R$ 1.081,50. O outro, que deu entrada logo depois da Emenda, recebeu integralmente os R$ 1.170 (2).

Inconformados, vários aposentados recorreram à Justiça para obter o direito à receber a aposentadoria no valor do novo teto.

A decisão do STF

O STF decidiu, de forma terminativa (não cabe mais recurso):

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RE 564354 Org. Julg. Pleno do STF Publ. 15/02/2011 Relator: Min. Cármen Lúcia).

Os Ministros, em seus votos, esclarecem a distinção entre o cálculo do valor do benefício e a aplicação do teto limitador:

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.

Segundo a ministra, não houve aplicação retroativa do disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional. Nem aumento ou reajuste, apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Com esse argumento, entre outros, a ministra negou provimento ao recurso do INSS.

O ministro Gilmar Mendes concordou com a relatora. Segundo ele, o teto é exterior ao cálculo do benefício. Não se trata mesmo de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite, disse o ministro. Para ele, não fosse o teto e o aposentado teria direito a um valor superior. Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda Constitucional 41/03, que elevou novamente o teto dos benefícios para R$ 2.400,00.

O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou a ministra Cármen Lúcia, frisou que “não se muda a equação inicial”, mas apenas se altera o redutor. O ministro Ayres Britto foi outro que acompanhou a relatora. Ele lembrou que o benefício em questão é um direito social e, no caso, de caráter alimentar.

Portanto, os aposentados cujo valor do benefício cálculado era superior ao teto no momento em que se aposentaram, têm direito à revisão para que sejam aplicados os novos tetos.

Quem tem direito à revisão?

A maioria são beneficiários que aposentaram até 2003. Há grande divergência se o início são aposentadorias a partir de 1988 ou 1991. Independente disso, você pode verificar desde já se tem direito à correção:

Verifique, na carta de concessão da aposentadoria, o valor da média de seus salários de contribuição (ignore o fator previdenciário) e compare com o teto vigente na data de início do benefício.

A revisão é possível se a média exceder o teto. Há casos porém em que a média ficou abaixo do limite máximo pago pelo INSS (depende da época em que a aposentadoria foi concedida).

A advogada Marta Gueller dá uma dica: quando a média sofreu redução, aparece a expressão “limitado ao teto”.

Quem não tem a carta de concessão poderá buscar uma segunda via nas agências da Previdência. Se a aposentadoria foi concedida a partir de 1994, é possível obter o documento pela internet, desde que o segurado já tenha senha de acesso (é preciso ir à Agência fazer o cadastro) (2).

Porque somente aposentados até 2003? E os que aposentaram após esse período?

Os cálculos das aposentadorias a partir de janeiro de 2004 não superam mais os tetos, pois os cálculos são realizados a partir de 1994, carregando salários de contribuição mais baixos:

Hoje, o teto é de R$ 3.467,40, mas a maior média possível é R$ 3.156,43 (isso se forem usados para o cálculo sempre os limites máximos dos salários de contribuição). É sobre esse último valor que o fator previdenciário é aplicado(2).

Eu tenho direito. Vou receber pagamento retroativo também?

Sim, é possível receber retroativamente. Como o INSS ainda não divulgou os critério que empregará para revisar os benefícios atingidos pela decisão do STF, para receber os valores retroativos pode ser necessário acionar o Judiciário .

O Governo decidiu efetuar o pagamento de todos os aposentados, da seguinte forma:

Os valores atrasados, segundo proposta do governo que já foi homologada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, serão pagos em parcela única, mas em datas direrentes. Aqueles que têm valores a receber de até R$ 6 mil receberão em 31 de outubro deste ano. Essa faixa concentra 68.945 pessoas, ou seja, mais de 50% dos 131 mil aposentados que possuem créditos com a Previdência Social.

Os valores entre R$ 6 mil e R$ 15 mil, que concentram 28.122 aposentados, serão recebidos pelos aposentados somente em 31 de maio de 2012. Os créditos de R$ 15 mil a R$ 19 mil, com 15.553 aposentados, serão pagos somente em 30 de novembro de 2012, e os valores acima de R$ 19 mil (para 15.661 aposentados) serão pagos somente em 31 de janeiro de 2013.

Para os aposentados que fizeram pedido administrativo de revisão, o valor devido será calculado em até cinco anos antes de protocolado o pedido. Para quem não fez pedido administrativo, mas ingressou na Justiça, o pagamento os valores devidos será de até cinco anos antes do ajuizamento da ação. Para quem não fez qualquer pedido administrativo ou judicial, o valor devido será de até cinco anos antes do ajuizamento da ação pública no Tribunal Regional Federal [7].

Quando se ingressa na Justiça, o prazo para o pagamento retroativo é de 5 anos, conforme disposto na súmula 85 do STJ:

Nas relações juridicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura.

Quanto ao prazo para ingressar na Justiça, trata-se de assunto polêmico, bem exposto neste artigo e jurisprudências:

Referência

  1. STF: STF confirma aplicação de novo teto da EC 20/98 a aposentadorias anteriores à norma;
  2. Contee: O Supremo e a revisão das aposentadorias;
  3. Extra: Revisão de aposentadorias do INSS pode levar seis meses para sair;
  4. G1: STF reconhece direito à revisão de 154 mil aposentadorias;
  5. DeFato online: INSS descumpre promessa de apresentar cronograma para pagamento de retroativos;
  6. Fórum Jurídico: Revisão pelo teto quais os requisitos;
  7. G1: INSS abre consulta sobre revisão do teto, mas site está congestionado;