O troco deve ser arredondado em benefício do consumidor 2


moedas

É comum faltar troco nos pagamentos em dinheiro. Muitos estabelecimentos arredondam o valor em prejuízo do consumidor (ex: R$ 1,99 = 2,00), outros oferecem produtos (ex: balas). É cada vez mais comum aproximar o valor, ex: 1,26 = 1,25, 1,29 = 1,30, ora beneficiando o consumidor, ora prejudicando.

Na falta de troco, cabe ao fornecedor arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.Não é possível devolver o valor em outros produtos, como balas.

O fornecedor que pretende lucrar explorando os valores de “,99” deve zelar pelo troco necessário para todas as vendas, não pode transferir o risco do negócio para o consumidor.

Há um movimento no legislativo para estabelecer em Lei o direito do consumidor ser beneficiado na falta de troco. Há projetos em tramitação no Legislativo Federal e alguns municípios já publicaram leis regulamentando o troco nas relações de consumo, a maioria dos projetos aborda somente o troco no transporte público.

Reconheço que legislar sobre o troco aumenta o poder de persuasão dos consumidores, mas o fato de não existir uma lei específica para o assunto não impede que o consumidor exerça seu direito, há disposições no Código de Defesa do Consumidor e outras leis suficientes para o consumidor exigir o arredondamento em seu benefício, conforme a relação de leis no fim deste post.

Minha experiência

Durante alguns meses exerci meu direito de exigir o troco e descobri que o desgaste não compensa, especialmente o tempo que perdemos, pois alguns estabelecimentos nos forçam a aguardar 5, 10, 20 minutos até chegar o troco. Esse problema não significa que devemos concordar com essa prática.

O fornecedor lucra duplamente ao arredondar o valor para cima, esses poucos centavos podem ser um valor insignificante em uma compra isolada, mas quando observamos centenas, milhares de arredondamentos, chegamos à um valor alto. O segundo ponto de lucro é que o fornecedor não arredonda quando pagamos com cartões de débito ou crédito, mas ele paga uma comissão para a administradora de cartões de crédito, entre 2 e 5%.

Neste ponto é que observamos a maior injustiça com o consumidor que efetua o pagamento em espécie. Imagine uma compra de R$ 99,98, se paga no cartão, pelo menos R$ 2,00 ficarão com a administradora do cartão. Ao não devolver os R$ 0,02 ao consumidor que paga R$ 100,00, o lucro não é de R$ 0,02, mas sim, de R$ 2,02. Multiplique por centenas de pedidos.

Adoto duas técnicas para resolver essa questão: Sempre peço desconto, especialmente quando pago em dinheiro. Segundo, me antecipo ao troco. Se o total é 99,98, entrego 99,95, por exemplo. Rápido e indolor.

Valor máximo para troco

As Leis de João Pessoa e do Rio de Janeiro também determinam que o valor máximo para troco é de vinte vezes o valor do produto ou serviço.

Entendo que é ilegal estipular um valor máximo de troco, como bem explica o veto do Prefeito de Juiz de Fora ao limite previsto no projeto de lei:

No entanto, o dispositivo apresenta manifesta inconstitucionalidade formal por contrariar o disposto no art. 22, VI, da CRFB/1988, uma vez que o legislador municipal invadiu a esfera de competência do legislador federal ao regulamentar o sistema monetário. Outrossim, ao estipular que a devolução integral e em espécie será garantida apenas até o limite de vinte vezes o valor da compra ou serviço, o texto, além de invadir a competência do legislativo federal, também contraria os direitos básicos do consumidor, elevados inclusive à condição de direitos fundamentais pelo art. 5º, XXXII, da CRFB/1988.

Leis

Troco nos estabelecimentos:

  • Município de João Pessoa – PB: Lei nº 12.622/2013
  • Município de Juiz de Fora – MG: Lei 12.718/2012
  • Município de Manaus – AM: Lei nº 1.797/2013
  • Município do Rio de Janeiro – RJ: Lei nº 5.532/2012

Troco no transporte público:

  • Município de Campinas – SP: Decreto nº 9.859/1989
  • Município de Bento Gonçalves – SP: Lei 2.399/1994
  • Município de Caxias do Sul – RS: Leis nº 609/1954 e 4.371/1995
  • Município de Manaus – AM: Lei Orgânica do Município de Manaus (art. 257)
  • Município de Novo Hamburgo – RS: Lei nº 24/1991
  • Município de Porto Alegre – RS: Lei nº 6.075/1988
  • Município de Teófilo Otoni – MG: Lei nº 6.603/2013
  • Município de Uberaba – Lei nº 9.568/2004

Impedir a venda casada (obrigar a aceitar outro produto como troco):

  • Lei delegada nº 4/1962, art. 11, “i”
  • Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I

Obrigação de cumprir o valor anunciado: Código de Defesa do Consumidor, art. 30, art. 39,V.

Na Câmara Federal, há dois projetos em tramitação para regulamentar o assunto:

  • Troco: PL 3836/2008 e apensos
  • Troco no transporte coletivo: PL 6023/2013

Referência

  1. Foto: Troco de pão (Bruno Barreto / flickr) – CC BY-NC 2.0