A garantia estendida é o serviço oferecido ao consumidor para prorrogar a garantia original do produto. Infelizmente não é simples assim. A garantia estendida é um seguro (SUSEP, Resolução CNSP nº 296/2013), algo que passa desapercebido por muitos consumidores que contratam o serviço.
O seguro garantia estendida recebeu em prêmios R$ 2,92 bi em 2013 (informações do SES/SUSEP), ante R$ 375 mi de sinistros, trata-se de um seguimento de grande lucratividade para as seguradoras.
O primeiro cuidado ao contratar um seguro garantia estendida é verificar a empresa que fornecerá o serviço, ela tem que ser, obrigatoriamente, uma seguradora. Essa determinação reduziu as fraudes contra o consumidor, pois antigamente era comum adquirir a garantia estendida e posteriormente observar que a empresa deixou o mercado.
O próximo passo é analisar a cobertura, apesar do nome garantia estendida, muitos não oferecem a mesma cobertura da fábrica. A SUSEP permite as seguintes modalidades:
a. Extensão de garantia: contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original de fábrica, que se subdivide ainda em:
– Original: contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica;
– Original ampliada: contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica, e apresenta, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;
– Diferenciada: contempla coberturas que não apresentam exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica e que não são enquadradas em outros ramos específicos de seguro;
b. Complementação de garantia: contrato cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia original de fábrica e que possui, exclusivamente, aquelas coberturas não previstas ou excluídas por essa garantia, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;
É preciso tomar muito cuidado com essa cobertura diferenciada, que grifei no texto. A SUSEP não deveria permitir essa modalidade, pois oferecer uma garantia estendida que não é extensão da garantia (na prática) é claramente um ato que visa confundir o consumidor.
Franquia: alguns planos exigem que o segurado arque com parte do valor do produto no caso de sinistro, é importante atentar para isso. A Regulamentação da SUSEP só permite exigir participação do consumidor nas coberturas diferentes das oferecidas pela garantia do fornecedor.
Venda
É proibido exigir que o consumidor adquira a garantia estendida para consumar a compra do produto. Também é proibido oferecer desconto no produto atrelado à adesão ao seguro de garantia estendida (Resolução CNSP nº 296 /2013, art. 13).
O seguro de garantia estendida não pode conter coberturas típicas de outros seguros, como proteção contra acidentes, vida, etc.
É obrigatório entregar ao consumidor no ato da contratação a apólice do seguro de garantia estendida, com as informações da seguradora e canais de atendimento.
Rescisão
E se o consumidor contratou o seguro de garantia estendida e quer cancelar? É possível cancelar a qualquer momento, vejamos:
- até sete dias após a contratação do seguro
- a seguradora não poderá reter nenhum valor
- Resolução CNSP nº 296 /2013, art. 14
- antes do início da cobertura (durante a vigência da garantia original)
- a seguradora só poderá reter os emolumentos.
- Resolução CNSP nº 296 /2013, art. 16,I
- após o início da cobertura (após o término da garantia original ou modalidade complementação da garantia)
- a seguradora só poderá reter os emolumentos e parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco
- Resolução CNSP nº 296 /2013, art. 16,II
Referência
- Foto: PROCON-PR: Garantia estendida: vale a pena contratar?
- SUSEP: Seguro de Garantia Estendida
- O Globo: Regras para a venda de seguro no varejo começam a valer hoje