Compensa Informar impostos na Nota Fiscal?


O movimento hora de agir é uma das iniciativas para alertar sobre a alta carga de impostos e lutar pela redução da carga tributária. Uma das idéias é exigir que as notas fiscais informem o valor pago em impostos em cada produto.

Com mais de 1 milhão de assinaturas, o projeto de lei de iniciativa popular foi aprovado no Senado em 2007 e desde então tramita na Câmara dos Deputados com o número 1472/2007. A ideia é boa, mas…

Complexidade

O principal problema é a dificuldade para calcular o valor exato de impostos que pagamentos em cada produto, muitas tarifas não incidem diretamente sobre o produto (como os impostos sobre o transporte), sem contar a complexidade do sistema tributário, como resume o Maílson da Nóbrega:

No Brasil, o cálculo dos impostos ao consumidor seria tarefa inglória. Somos os campeões de tributação do consumo. Existem pelo menos seis distintas incidências: IPI, ICMS, PIS, Cofins, ISS e Cide. O ICMS tem incontáveis alíquotas, decorrentes de suas 27 legislações estaduais. O sistema se complica com inúmeros regimes de tributação, isenções, incentivos, guerra fiscal e por aí afora. Não há como saber, sem o auxílio de elaboradas planilhas, quanto esse manicômio representa do valor pago pelo consumidor [2].

O próprio Projeto de Lei reconhece a dificuldade para estipular o valor exato da carga tributária, estipulando que será informado o valor aproximado dos impostos, e mais, restringe os impostos que integrarão o cálculo:

Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

(…)

§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:

I – Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V – Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);

VI – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

VII – Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/ Pasep);

VIII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

Essas limitações contribuem para simplificar o cálculo da carga tributária, mas não o suficiente, como novamente explica Maílson da Nóbrega:

Uma alternativa seria utilizar uma estimativa dos impostos pagos, como alguns sugerem. O inferno continuaria, pois a estimativa também exigiria cálculos complexos. Seria necessário saber como a mercadoria foi tributada no estado de origem, as diferentes alíquotas interestaduais de ICMS, se a Cide incidiu menos na gasolina do que no álcool utilizado para transportar as mercadorias, se havia uma empresa tributada pelo Simples na cadeia produtiva e assim por diante [2].

O Projeto de Lei permite que as empresas utilizem os valores calculados semestralmente por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos (art. 2º). As micro e pequenas empresas somente conseguirão estimar os impostos com a ajuda dessas instituições, dependendo do custo para obter essas informações.

Por outro lado, quanto maior a generalização da carga tributária de cada produto, maior a distorção. O valor pago em impostos quando você compra um pé de alface de uma barraca que vende direto do produtor é muito diferente da carga tributária da alface adquirida em um grande hipermercado, que por sua vez comprou de um atacadista que comprou de uma fazenda em outro Estado, por exemplo.

Efeito – resultado

Superada a etapa do cálculo, é importante analisar o resultado dessa medida:

Everardo [Maciel] assinala que o ICMS já é explicitado nas contas de telefone e energia elétrica, mas pelo que se sabe, ninguém tomou nenhuma atitude em relação ao ônus. Isso sem falar nos riscos de questionamento judicial da estimativa [2].

Não tenho dúvidas que o primeiro impacto ao constatar a carga tributária em cada produto será imenso e provocará um grande debate. Após alguns meses nos acostumaremos com os valores informados, a cada dia a reação será menor até chegar à insensibilidade.

Iniciativas pontuais, com cartazes e exemplos da carga tributária tem mais eficiência e menor custo do que o Projeto em discussão. Em 2011 acompanhamos diversas inciativas, como vender combustível sem impostos, algumas Associações Comerciais promoveram feirões de produtos sem impostos, etc.

Dois comerciais veiculados em 2010 conseguiram explicar claramente o efeito da carga Tributária (vídeo 1) (vídeo 2):

Referência

  1. Foto: Oh! Checks, bill, notes, reports… (Bruna Alves / flickr) – CC BY-NC-SA 2.0
  2. Maílson da Nóbrega. Imposto da nota fiscal. Veja. ed. 2251 11/01/2012. São Paulo: Abril. pg. 32