Violência doméstica, opressores e oprimidos 1


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O STF julgou inconstitucional os dispositivos que condicionavam a ação penal à representação da vítima na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Dessa forma, o MP pode iniciar a ação penal independente da concordância da vítima.

O Min. Ayres Britto destacou as características da relação entre oprimidos e opressores. Citando Paulo FreireBourdieu, o Ministro destacou:

o sonho do oprimido é ser não o opressor do opressor, o sonho do oprimido é ser opressor do seus antigos companheiros de opressão. Ou seja, o oprimido quer ser opressor dos outros oprimidos.

(…)

os dominados aplicam categorias do ponto de vista dos dominantes nas relações de opressão, como se relações de opressão fossem normais.

Nas relações opressoras a liberdade só amplia a opressão, a lei é um dos remédios para equilibrar novamente a relação, pois o oprimido perde a capacidade de reconhecer / reivindicar relações saudáveis.

Punir a conduta dos opressores na legislação é só o primeiro passo. O oprimido precisa de um mínimo de apoio para reconstruir sua vida de forma saudável, infelizmente essa rede de proteção é quase inexistente no Brasil.

A quantidade de Delegacias especializadas é insignificante e ainda pior é a situação de abrigos e oferta de apoio especializado para as vítimas – especialmente aquelas que não tem família ou amigos em condições para abriga-las e a seus filhos.

A jornada contra a violência doméstica ainda demanda um longo caminho a ser percorrido, a conscientização é só o primeiro passo.

Voltando a questão de oprimidos e opressores, as características dessa relação ajudam a entender a postura de algumas vítimas que optam por voltar ao convívio com os opressores, mesmo após diversos abusos. Assista o voto do Min. Ayres Britto:

Referência

  1. foto: rose woman women (Lev Dolgatsjov / photoXpress)